TJDFT - 0713946-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Verifica-se que foi proferida sentença nos autos com o seguinte dispositivo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e CONDENAR, ainda, a ré a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.." O autor pleiteou o cumprimento de sentença.
Foram esgotados todos os meios de constrição de bens do executado.
Por fim, pleiteia o exequente a adoção de medidas atípicas, tais como apreensão da CNH e do passaporte, suspensão do direito de dirigir e participação em concurso e licitação pública. É o relato necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido das medidas atípicas elencadas.
A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Intime-se o exequente.
Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos. -
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:59
Indeferido o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud.
O Conselho Nacional de Justiça com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD permitiu “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio necessário para o seu total cumprimento.
A modalidade “teimosinha” tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput e 835 I do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
Conclui-se que a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (artigo 805 do CPC).
E esse é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, a renovação de pesquisa no SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens durante 30 dias (modalidade “teimosinha”), deve atender o princípio da razoabilidade.
A par disso, para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, há que se evidenciar a ausência de outros bens penhoráveis, bem como considerar o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, não se mostra razoável o deferimento da “teimosinha”, porquanto foi feita pesquisa infrutífera recente no Sistema Sisbajud.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Indefiro também o pedido remanescente, porquanto o bloqueio dos cartões de crédito não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Intime-se, pois, o exequente para que indique precisamente bens penhoráveis da devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:20
Indeferido o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 13:21:49. -
30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicação de dados bancários para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 17:29:09. -
25/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Indefiro a consulta ao E-RIDF por estar adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e".
Além do mais, a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, pois cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
Defiro, no entanto, o pedido remanescente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e, embora tenha sido realizada consulta via sistema Sisbajud, acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe. -
14/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:29
Deferido o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:52
Deferido o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud no qual consta ordem de transferência do valor bloqueada para conta judicial.
Conforme Decisão de ID 153500593: "Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Samambaia/DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 14:28:53. -
25/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713946-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
10/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:26
Indeferido o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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24/06/2023 11:02
Indeferido o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:32
Deferido o pedido de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA - CPF: *21.***.*26-90 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2023 12:21
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 23:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/02/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 00:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
20/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIAN SANTANA DA CUNHA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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