TJDFT - 0704710-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 20:59
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS DE SOSA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 14:22
Decorrido prazo de LUCAS DE SOSA SILVA - CPF: *02.***.*46-63 (EXEQUENTE) em 23/11/2023.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCAS DE SOSA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2023 15:59
Decorrido prazo de KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 20/09/2023.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCAS DE SOSA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704710-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE SOSA SILVA REQUERIDO: KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:34
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DE SOSA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704710-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE SOSA SILVA REQUERIDO: KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, contratou os serviços da requerida e, em razão de mudança de domicílio, pleiteou a rescisão do contrato, pagando as respectivas pendências para tanto.
Aduziu que a requerida inscreveu seu nome do cadastro de inadimplentes, pelo que pretende sua condenação na quantia de R$ 12.300,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Dos danos morais Em primeiro lugar, o documento de ID 155231601 demonstra que a dívida vencia em 30.12.2022.
Ainda que a dívida só tenha sido paga em 04.01.2023, quando já vencida, o documento de ID 164597362 demonstra que houve equívoco na indicação da data de vencimento (29.12.2022) e encaminhamento para inclusão em cadastros de proteção ao crédito na própria data do vencimento (30.12.202).
No mais, a dívida foi quitada em 04.01.2023, ocorrendo sua exclusão somente em 07.03.2023, resultando em clara violação à Súmula 548 do STJ.
Efetuado o pagamento do débito, era obrigação do réu promover a exclusão do nome do autor dos referidos cadastros no prazo de 5 dias úteis a contar do dia útil subsequente à completa disponibilização do valor pago.
Deixando de fazê-lo, houve claro defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela indenizar os prejuízos suportados pelo autor.
Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fixou à exaustão que se mostra suficiente para a configuração dos danos morais a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores.
No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do devedor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a título de danos morais R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DE SOSA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/06/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 17:06
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:06
Outras decisões
-
13/04/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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