TJDFT - 0703909-13.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703909-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES BEZERRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 11:26:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:26
Homologada a Transação
-
20/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703909-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES BEZERRA RÉU: Nome: RAIMUNDO GONCALVES BEZERRA Endereço: Quadra 4 Conjunto 3, 1, Bloco K, Apartamento 102, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-152.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.113,90 (um mil e cento e treze reais e noventa centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 14:32:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164711770 Petição Inicial Petição Inicial 23070802390238400000151355861 164711771 02.
Certidão de inteiro teor - matrícula do imóvel Documento de Comprovação 23070802390268100000151355862 164711772 03.
Planilha de cálculo - Paranoá Parque 431 - Bloco K - Unidade 102 Documento de Comprovação 23070802390302700000151355863 164711773 04.
CONVENÇÃO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23070802390319600000151355864 164711774 05.
ATA REELEIÇÃO 2022 A 2024 Documento de Comprovação 23070802390355400000151355865 164711775 06.
Procuração Marcelo paranoá 431 Procuração/Substabelecimento 23070802390376900000151355866 164711776 07.
Substabelecimento assinado - PP 431 Substabelecimento 23070802390395500000151355867 164711777 08.
CNH Síndico Paranoá 431 Documento de Identificação 23070802390412200000151355868 164711778 09.
ATA fechamento condomÍnio Documento de Comprovação 23070802390429300000151355869 164711779 10.
ATA AGO de 17.03.2022 -Orçamento Documento de Comprovação 23070802390456400000151355870 164711780 11.
ATA AGO de 28.04.2023 - Planejamento Orçamentário Documento de Comprovação 23070802390477200000151355871 164711781 12.
Assertiva Localize - CPF - *14.***.*68-20 Documento de Comprovação 23070802390500600000151355872 164711782 13.
Guia de custas da inicial - Bloco K - Unidade 102 Guia 23070802390517400000151355873 164711783 14.
COMPROVANTE PARANOA 431 K -102 Comprovante 23070802390534200000151355874 165257944 Decisão Decisão 23071412551240100000151839078 165257944 Decisão Decisão 23071412551240100000151839078 165639047 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800451209400000152174088 167785728 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080711124479800000154076204 167785730 CONDOMINIO PARANOA PARQUE 4.3.1 (K102) - Contrato de Financiamento do Imóvel Documento de Comprovação 23080711124501400000154076205 -
08/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703909-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES BEZERRA DECISÃO Emende-se para: a) Comprovar a legitimidade passiva da presente ação com o contrato do registro do imóvel em nome do executado, eis que o documento de id. 164711782, foi anexado de forma incompleta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 13 de julho de 2023 15:33:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2023 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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