TJDFT - 0710756-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:29
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710756-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILSON MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95, CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO No que tange à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estatui que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Na hipótese, o prazo de prescrição do cumprimento da sentença, cujo objeto era o pedido de rescisão contratual, é de 10 anos.
Compulsando os autos, observa-se que o cumprimento de sentença do presente feito foi deflagrado em 29/11/2022.
O feito foi arquivado em 25/08/2023, face à ausência de bens penhoráveis.
No presente caso, em 25/08/2024, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Logo, o prazo não precluiu.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe de acordo com a decisão de arquivamento anterior. -
08/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 16:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ILSON MORAIS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:32
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710756-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILSON MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95, CARLOS CESAR DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 13:14:00. -
29/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710756-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILSON MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95, CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
28/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ILSON MORAIS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710756-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILSON MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95, CARLOS CESAR DE CARVALHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para intimação do autor para pegar e-mail do oficial de justiça no site do TJDFT e agendar acompanhamento durante o cumprimento do mandado de ID 165966663.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 13:45:40. -
20/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:20
Deferido o pedido de ILSON MORAIS DA SILVA - CPF: *93.***.*68-72 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710756-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILSON MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95, CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido do credor, porquanto ser obrigatória a declinação do endereço preciso para efetivação da diligência pretendida.
Demais disso, o "link" de localização inserido na petição retro aponta para localidade fora do Brasil.
Desse modo, determino a intimação do credor para que, no prazo de cinco dias, indique o preciso local - com indicação completa - onde possa ser realizada a diligência de penhora, sob pena de arquivamento. -
07/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:37
Indeferido o pedido de ILSON MORAIS DA SILVA - CPF: *93.***.*68-72 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
24/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:43
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:26
Deferido o pedido de ILSON MORAIS DA SILVA - CPF: *93.***.*68-72 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 03:13
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:37
Indeferido o pedido de ILSON MORAIS DA SILVA - CPF: *93.***.*68-72 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:26
Deferido o pedido de ILSON MORAIS DA SILVA - CPF: *93.***.*68-72 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95 em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95 em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:16
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DF COMERCIAL MOVEIS SAMAMBAIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-95 em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ILSON MORAIS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
31/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/10/2022 20:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 00:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ILSON MORAIS DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
29/07/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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