TJDFT - 0703684-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:36
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELITA VILLA DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELITA VILLA DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703684-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITA VILLA DE ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sem necessidade de oitiva de testemunhas, prova impertinente para a resolução da presente lide.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que preenchidos os requisitos do Diploma Processual Civil.
Ademais, os documentos que identificam a parte autora foram juntados aos autos.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois a pretensão da parte demonstra utilidade, já que alega ter postulado reembolso ante o cancelamento da passagem, sem sucesso.
A questão é meritória.
Por fim, com base na jurisprudência sedimentada deste eg.
TJDFT, tenho que a empresa aérea e a agência de turismo são legítimas para figurar na demanda na qual se busca restituição da quantia paga em virtude do cancelamento da passagem diante da pandemia de COVID-19.
Com efeito, o serviço prestado pela primeira ré, DECOLAR.COM LTDA, consistiu na venda de passagens aéreas, hospedagem e transfer, atraindo a sua responsabilidade pelo evento danoso denunciado pela parte autora, decorrente do descumprimento do contrato de venda de pacote de viagens.
Rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
A autora adquiriu no endereço eletrônico da empresa DECOLAR.COM LTDA. passagens aéreas, hospedagem e transfer para o período de 17 a 21 de abril de 2020, pelo valor total de R$ 2.876.13 (ID 156351006), mas porque a empresa aérea cancelou os voos contratados, a autora requereu a devolução do valor pago, tendo a 1a ré concordado, porém não efetivado a devolução (ID 156351014).
Sobre a matéria, a Lei nº 14.034, de 05/08/2020, alterada pela Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim regulamentou: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." No caso, exaurido o prazo legal para o reembolso do valor pago e não comprovado o respectivo estorno, configura-se legítimo o direito pleiteado, para a rescisão do contrato e devolução do valor pago, na forma do mencionado artigo legal, ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
A propósito, a alegação de que a autora não efetivou os procedimentos para o reembolso não se sustenta, diante do documento de ID 156351015, que indica erro no link enviado.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização, notadamente em razão do momento pandêmico enfrentado na ocasião do cancelamento do contrato, que é tratado como fortuito externo e que atingiu diretamente os serviços de turismo e transporte aéreo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato denunciado, condenar as rés a restituir à autora o valor de R$ 2.876.13, a ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/07/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:48
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2023 19:59
Recebidos os autos
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03/06/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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12/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/04/2023 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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