TJDFT - 0709271-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:39
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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20/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 16:24
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709271-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
15/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/08/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709271-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
11/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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