TJDFT - 0703747-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INNOVARE GESTAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703747-30.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INNOVARE GESTAO E ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO TRAJANO RAMOS REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, conforme a teoria finalista mitigada, é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao empresario de pequeno porte, diante da sua situação de vulnerabilidade técnica.
No caso em exame, ainda quando se articule que o uso do notebook adquirido pela parte autora tenha natureza de insumo, são aplicáveis as normas protetivas do CDC, dada a sua vulnerabilidade técnica e jurídica.
Diante disso, ao que se depreende da petição inicial, nenhuma das partes é residente ou domiciliada na presente circunscrição judiciária; não subsistindo doutro lado a obrigatoriedade de que a obrigação reclamada deva ser satisfeita nesta circunscrição, não se evidenciando, portanto, nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art.4º da Lei 9.099/95.
Ademais, a par da própria previsibilidade legal insculpida no inciso I do art.4º da Lei 9.099/95 que prevê expressamente que nos feitos sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis a competência, via de regra, se fixará pelo DOMICÍLIO DO RÉU ou na LOCALIDADE ONDE EXERÇA SUA ATIVIDADE LABORAL, não se pode perder de vista, outrossim, a natureza de consumo da relação jurídica que entrelaça as partes, no que atrairia a regra de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, dada a hipossuficiência presumida do consumidor que lhe garante, à luz do inciso VIII do art.6º c/c inciso I do art.101, ambos do Código de Defesa do Consumidor a prerrogativa de ser demandado em seu próprio domicílio.
Assim, muito embora tal eleição constitua uma prerrogativa do consumidor no âmbito das relações de consumo, deverá exercê-la nos estritos limites da legalidade e não de forma indeterminada, pelo que lhe competiria optar por uma das hipóteses legalmente conferidas, a saber, (i) o domicílio do réu ou (ii) o lugar onde a obrigação devesse ser satisfeita ou (iii) o seu próprio domicílio que, no caso em exame, corresponderia à circunscrição do Guará-DF, conforme atos constitutivos de ID-153780850.
Além disso, ainda que assim não fosse, conforme se extrai dos autos, o ponto controvertido da lide reside na existência de vicio de fabricação no notebook adquirido pela empresa autora ou se o defeito apresentado decorreria de mal uso.
A parte demandada arguiu, preliminarmente, a não comprovação do vício no computador, bem como a necessidade de perícia técnica no aparelho para constatar a provável causa do defeito.
Conforme consabido, a realização de perícia não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. À conta do exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para conhecer, processar e julgar o feito e EXTINGO o processo a teor do art. 51, II e III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 12:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INNOVARE GESTAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:23
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de INNOVARE GESTAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/05/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:47
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:47
Indeferido o pedido de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-10 (REU)
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14/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:38
Outras decisões
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28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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