TJDFT - 0708589-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708589-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILSON DE PAULO REQUERIDO: CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c/ INDENIZAÇÃO, proposta por JOSE WILSON DE PAULO em desfavor de CONDOMINIO ORION – OFFICE RESIDENCE HALL com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Notícia, em suma, que é proprietário de unidade imobiliária no condomínio réu e que o imóvel foi locado a pessoa de Raimundo Nonato Rodrigues Silva.
Afirma que, o Sr.
Raimundo, ao tentar entrar na garagem do condomínio, colidiu com o portão da garagem do condomínio, gerando um prejuízo no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Todavia, o Sr.
Raimundo não arcou com o pagamento desse valor e o condomínio incluiu o valor no boleto do condomínio, cobrando do autor, que entende não possuir qualquer responsabilidade sobre a dívida.
Requer, em tutela, que seja o condomínio obrigado a emitir boleto sem a cobrança.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Ademais, em casos tais, pode a parte autora se socorrer da figura da consignação em pagamento para se ver livre da mora decorrente da negativa do recebimento pelo credor.
Frise-se que tal ação, de procedimento especial, não é possível em sede de Juizados Especiais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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