TJDFT - 0713403-45.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:14
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0713403-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713403-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de ciruclação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:26
Deferido o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0713403-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713403-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento , determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:16
Deferido o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (REQUERENTE).
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03/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713403-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA alegando o autor que, em 28.09.2022, levou seu automóvel BMW à empresa requerida para fins de realizar reparos estéticos e, na oportunidade, sua chave original teria sido danificada, pugnando pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
A requerida, por sua vez, não obstante a sua efetiva citação e intimação, não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à sua revelia e, por conseqüência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela instituição de ensino credora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o diálogo com o representante da ré, sob o ID142611235 que, em nenhum momento, nega sua responsabilidade, bem como o orçamento de ID142611227, trazendo aos autos a necessária verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
Assim sendo, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica negocial firmada entre as partes, o dano causado na chave original do veículo do autor e o fato de que o demandante foi obrigado a utilizar sua chave reserva.
Tais circunstâncias revelam a falha na prestação dos serviços da requerida que culminou com o dano na chave do automóvel do autor, emergindo a partir de então sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927do Código Civil.
De outro lado, em relação aos danos morais pleiteados, verifico que não emerge dos autos qualquer verossimilhança em relação a potencialidade dos fatos narrados gerarem danos a direitos de personalidade do autor.
O infortúnio objeto dos autos, muito embora indesejado, se encontra inserido no conjunto de fatos que integram as vicissitudes da sociedade moderna, não sendo passível, em absoluto, de macular nenhum dos direitos de personalidade do autor.
Até porque, o próprio demandante narrou em sua inicial que não ficou sem fruir do seu veículo porque possuía chave reserva.
Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em seu Curso de Direito Civil, volume 1, esclarecem serem “os direitos de personalidade aquelas situações jurídicas reconhecidas à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais.
Isto é, são os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem em projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica” e, assim, somente seria passível de indenização caso se constatasse a existência de dano a qualquer direito desse plexo especial.
O que, à evidência, não se verifica.
Neste linear, ainda que o autor tenha tinha o dissabor de ter sua chave avariada, tenho que nada há de desabonador ou vexatório no fato ou mesmo as intercorrências para a solução do problema, razão pela qual entendo que os desdobramentos do fato, conquanto lhe possa ter ensejado algum transtorno e aborrecimento, não passaram da esfera ordinária dos eventos da vida moderna, não gerando, a meu exame, aquele "plus'' 'que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida ordinária.
Portanto, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violado em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
A propósito, somente são reparáveis aquelas situações que se revelem intensas e duradouras, ao ponto de serem juridicamente relevantes e capazes de comprometer o equilíbrio emocional e psicológico da pessoa, estando, portanto, fora da órbita do dano moral situações de mero aborrecimento, irritação ou mesmo de indignação, sob pena de se chancelar indenizações pautadas em sentimentos de exacerbada sensibilidade que não refletem qualquer dano imaterial.
Trata-se, portanto, mero infortúnio, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a empresa requerida a PAGAR em favor do autor a quantia de R$ 4.485,19 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do evento danoso e juros legais de 1% a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se tão apenas a parte autora, considerando a revelia da requerida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:32
Deferido o pedido de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*68-70 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/05/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/04/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:24
Decretada a revelia
-
08/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE SOUSA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/03/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/11/2022 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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