TJDFT - 0710637-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:13
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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22/01/2025 15:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710637-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710637-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao expediente de ID 220325987 - Alvará.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 12:16:18. -
12/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:42
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710637-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as partes requeridas não foram citadas, conforme diligências retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 25 de março de 2024 13:33:27. -
25/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:03
Deferido o pedido de AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*73-84 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:02
Indeferido o pedido de AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*73-84 (EXEQUENTE)
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27/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:45
Indeferido o pedido de AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*73-84 (EXEQUENTE)
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2023 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:57
Deferido o pedido de AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*73-84 (REQUERENTE).
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16/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710637-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 2022, efetuou a compra de um pacote de viagem para Gramado - 2023, válido para o ano de 2023 (pedido 9982518) para usufruir com seu namorado.
Diz que a compra custou R$ 3.868,80 e foi feita em seis parcelas.
Alega que iniciou o procedimento de reserva, obedecendo a regras dispostas pela Ré, preenchendo as datas desejadas para a viagem.
Explica que, apesar de o pacote estar devidamente agendado, a ré determinou que escolhesse nova data para uso no ano de 2024 ou optasse pelo reembolso do valor integral, o que não concordou.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende em sede de tutela de urgência a imediata marcação da viagem; no mérito, a confirmação da tutela ou, alternativamente, a restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem; indenização por danos morais.
O pleito de tutela de urgência não foi concedido.
A parte requerida, em resposta, sustenta que tem o direito de fazer com que os seus clientes viagem até outubro de 2023.
Defende que o prestador de serviços só será obrigado a restituir o valor recebido ao consumidor caso não ofereça a remarcação dos serviços ou a disponibilização dos créditos.
Explica que no pacote de data flexível, não há garantia ao consumidor de operação nas datas inicialmente indicadas, sendo garantido, na realidade, que: “[v]amos verificar a disponibilidade promocional das datas sugeridas”.
Destaca que em momento algum, se nega a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao serviço adquirido, com o agendamento em momento em que haja tarifários promocionais disponíveis.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência para que a autora comprovasse a marcação de datas específicas para a viagem, esta se limitou a trazer uma tela confirmando o cancelamento do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a rescisão contratual de pacote de viagem com datas flexíveis sem multa.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Sobrelevo que as partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Na hipótese dos autos, em que pese a Autora alegar ter optado por não aderir as datas disponibilizadas pela empresa Ré, a rescisão foi motivada, pois não era de conhecimento da autora que as datas flexíveis estavam atreladas aos voos promocionais. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na disponibilização de pacote de viagem na modalidade de data flexível.
A parte requerente afirma ter feito a sugestão das datas à ré, a qual, contudo, não confirmou a viagem sob a justificativa de inexistência de tarifa promocional para o período.
Entretanto, o procedimento adotado não corresponde à oferta e nem obedece aos termos contratuais.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que em até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-ia confirmada a data precisa para sua viagem e hospedagem.
Entretanto, nada foi feito pela Ré.
Conclui-se que nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo autor, ao postergar infinitamente o cumprimento do contrato referente ao pacote turístico adquirido pelo requerente, bem assim ao não responder às solicitações de marcação da viagem nas datas indicadas pelo Autor, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) A despeito de não se olvidar que a relação contratual em debate se refere a pacote turístico com datas flexíveis, bem assim que o autor tinha plena ciência, ao efetuar a contratação, de que as datas por ele indicadas poderiam não ser acatadas, em função dos fatores que influenciam a marcação da viagem em pacotes promocionais daquela natureza, essa característica do negócio jurídico,
por outro lado, não pode ser repetidamente invocada como justifica para a contínua prorrogação e inconclusão do contrato, sob pena de se colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas escolhidas pela parte demandante decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez não ofertado o serviço é devido ao autor a restituição da quantia paga.
A rescisão contratual deve-se dar sem ônus.
Conclui-se, portanto, pela procedência do pedido com o cancelamento do contrato e restituição do valor pago no importe de R$ 2.673,45.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A cobrança de multa contratual, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Ressalte-se que sequer restou comprovado a inadimplemento contratual e seus desdobramentos na vida do autor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.673,45 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710637-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Alega a autora que a ré descumpriu os termos pactuados, pois não confirmou a hospedagem e as passagens adquiridas para uma das datas escolhidas.
No entanto, a autora não esclareceu quais foram as datas escolhidas, tampouco anexou aos autos o formulário de escolha das datas.
Nesse sentido, intime-se a autora para que colacione aos autos documentos que comprovem a escolha de datas específicas para gozo do pacote de viagem adquirido perante a ré no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
30/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/08/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710637-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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