TJDFT - 0705648-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JACIMAR DA SILVA ANDRE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de IATE CLUBE DE BRASILIA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705648-33.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMAR DA SILVA ANDRE REQUERIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA REVEL: DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA REU: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar de incompetência em razão a necessidade de realização de prova pericial.
As requeridas sustentam a necessidade de realização de perícia para comprovar a aquisição do ingresso com nota falsa.
Observe-se, no entanto, que a nota sequer foi apresentada nos autos.
Diante dos princípios que regem a atual legislação civil, sobretudo o da primazia de julgamento pelo mérito (art. 4º do CPC), firmo a competência deste juízo para a apreciação da presente demanda.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, os requeridos deverão compor o polo passivo da demanda, na medida em que são os responsáveis pela venda do ingresso e aluguel do espaço, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os danos noticiados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A ré ÓTICAS DINIZ é revel.
Porém, tendo em vista que as corrés BILHETERIA FURANDO A FILA (RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI) e IATE CLUBE contestaram a ação e, diante do estabelecido no artigo 345, inciso I, do CPC, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos em relação à corré.
Alega a parte autora que em 28/01/2023 adquiriu da corré OTICAS DINIZ dois ingressos para o show da banda Fundo de Quintal, pelo valor de R$ 65,00, conforme documento de ID-157817735, pago em dinheiro.
Segue noticiando que, ao chegar ao show, tomou conhecimento de que os ingressos haviam sido cancelados, sob o argumento de que teriam sido adquiridos com moeda falsa, fato que a fez sentir-se humilhada e constrangida.
Para comprovar suas alegações, apresenta ocorrência policial de ID-157817734 Pág. 3 e conversas de aplicativo de ID-157817736.
A corré BILHETERIA FURANDO A FILA sustenta que, mesmo com os ingressos cancelados por suposta utilização de moeda falsa, a autora e seu companheiro foram liberados para acessarem o show.
Assevera que a abordagem foi cordial, respeitosa e em local reservado, distante do público.
Afirma, ainda, que ficou constatado pelo setor responsável da empresa que a nota de R$ 100,00 utilizada pela autora para aquisição do ingresso era falsa, tendo sido entregue à Polícia Federal.
O IATE CLUBE afirma apenas ter cedido o espaço para a organizadora do evento, não possuindo qualquer ingerência sobre os fatos.
Ouvida em audiência de instrução, a autora confirmou a compra do ingresso, bem como que compareceu ao local do evento, quando foi informada de que o ingresso estava bloqueado e não poderiam entrar, sob a alegação de que foram comprados com nota falsa; que o produtor Paulo Henrique, da ARUC, pediu para que eles se retirassem da fila, pois estavam atrapalhando o fluxo; que Antônio Carlos pediu para que a autora comprasse outro ingresso na portaria; que não entraram no show.
Ouvido como informante, ELIZEU afirmou ser amigo da autora e estava com ela no dia dos fatos; que viu o total despreparo dos recepcionistas com a autora, pois não tinha local separado para falarem sobre o problema com o ingresso; que foi muito constrangedor; que qualquer pessoa que passava ouvia eles dizendo que o ingresso foi comprado com dinheiro falso.
Ouvida como informante, CLÁUDIA afirmou ser amiga da autora e que teriam ido ao show juntas; que ao chegarem no local foram impedidos de entrar porque o ingresso teria sido comprado com dinheiro falso.
Ouvido como informante, ROBERTO afirmou ser proprietário da empresa BILHETERIA FURANDO A FILA e ter acompanhado todo o caso, com a análise das filmagens e a constatação da nota falsa; que foi o marido da autora quem entrou na loja para comprar o ingresso; que é responsável pela emissão dos ingressos e que no dia do evento insere no sistema se o ingresso está ativo ou não; que não é a empresa que nega o acesso ao evento.
Ouvido como informante, ANTÔNIO CARLOS afirmou ser um dos produtores do evento no IATE e que o produtor da ARUC, Paulo Henrique, também estava no evento; que quando o ingresso da autora foi barrado, compareceu ao local e viu que ele tinha sido vendido pela produção da ARUC; que depois de um tempo permitiu o acesso da autora, mas não sabe se ela entrou.
Ouvida como informante, MARCELA afirmou trabalhar na OTICA DINIZ, no caixa, e vende ingresso de show; que não foi a depoente quem vendeu o ingresso em questão, mas puxou as imagens na câmera e viu quem tinha feito a compra com o a nota falsa; que foi o rapaz do FURANDO A FILA quem percebeu a nota falsa.
Ouvido como informante, PAULO HENRIQUE afirmou ser um dos produtores do evento na ARUC e ao ser chamado para verificar porque os ingressos da autora haviam sido cancelados, entrou em contato com a bilheteria e tomo conhecimento de que havia sido cancelado por ter sido adquirido com nota falsa; que chamou o acompanhante da autora no estacionamento e lá explicou que não poderiam entrar pelos motivos já expostos; que voltou para a portaria e depois soube que o produtor do IATE havia liberado a entrada da autora e seu companheiro, mas não sabe se eles chegaram a entrar; que apenas a produção do evento estava responsável por administrar questões relativas a ele.
Tenho que assiste razão aos réus.
Decorre dos depoimentos colhidos em juízo que as requeridas indicadas pela parte autora não podem ser responsabilidades por eventual abuso na condução da abordagem feita por ocasião da constatação de que o ingresso portado pela autora teria sido eventualmente comprado com notas falsas.
A própria autora é confessa ao afirmar que foi o produtor do evento e sua equipe de funcionários quem a impediram de entrar.
As requeridas indicadas no presente feito não possuem qualquer ingerência sobre os fatos, pois a tanto a ÓTICA DINIZ quanto a BILHETERIA FURANDO A FILA apenas venderam os ingressos e comunicaram no sistema a irregularidade apontada para aquisição dos referidos ingressos.
Ou seja, conforme apurado em juízo, os serviços prestados por ambas as empresas limitam-se à venda dos ingressos e à aferição de eventuais irregularidades constatadas durante o procedimento de aquisição, como utilização de cartão clonado ou moeda falsa, como no presente caso.
Já o requerido IATE CLUBE DE BRASÍLIA, tão somente, cedeu o local para a realização do evento.
Ficou demonstrado, inclusive, que o clube, durante o evento, responsabilizou-se pelo controle de entrada, apenas, de seus sócios, não tendo portanto, desempenhado qualquer conduta em face da parte autora.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, em que pese tenha ficado provado nos autos que a autora foi barrada na entrada do evento e embora não esteja demonstrado que adquiriu os ingressos com notas falsas, o fato é que não pode ser imputado aos presentes réus qualquer responsabilidade sobre eventual abordagem ilícita.
As requeridas apontadas no feito apenas cumpriram o contrato de ceder o local (IATE CLIBE), vender os ingressos (OTICA DINIZ), e aferir irregularidade na aquisição do ingresso (BILHETERIA).
De se registrar, ainda, que nenhum de tais serviços pode ser considerado ilegal por si só, nem mesmo o controle, empreendido pela requerida BILHETERIA FURANDO A FILA quanto a irregularidades na aquisição de ingressos para eventos.
Apenas aos organizadores do evento poderão ser imputadas eventuais responsabilidades sobre a irregularidades no impedimento de controle da entrada da autora no show, bem como da restituição por valores pagos, os quais, entretanto, não são parte no feito.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES as postulações iniciais.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/10/2023 19:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:57
Deferido o pedido de IATE CLUBE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REQUERIDO) e RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (REU).
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17/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705648-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMAR DA SILVA ANDRE REVEL: IATE CLUBE DE BRASILIA, DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA REU: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Em atenção à manifestação retro, verifico que a sessão de conciliação de ID164261791, em descumprimento à Portaria PGSVP 81/2016 não concedeu às partes os prazos para apresentação de suas respectivas defesas, razão pela qual não há como se reconhecer a revelia decretada sob o ID171036738, em relação ao réu IATE CLUBE DE BRASÍLIA.
Por tal razão, revogo parcialmente a referida decisão e determino a supressão da revelia cadastrada nos autos.
No mais, prossiga-se nos termos precedentes com o aguardo do decurso de prazo da ré Bilheteria Furando Filha e a designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705648-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMAR DA SILVA ANDRE REU: IATE CLUBE DE BRASILIA, RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Autos em saneador.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora alega que adquiriu um ingresso, pago em dinheiro, relativamente ao evento realizado e intermediado pela requerida e que, no dia de sua realização, “lhe foi informado pelo funcionário da 3ª Requerida que o mesmo não poderia participar do show, em razão do mesmo ter utilizado o meio de MOEDA FALSA para adquirir o ingresso”.
Em audiência de conciliação de ID164261791, realizada em 03.07.2023, a requerida DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA não compareceu, razão pela qual foi decretada sua revelia, tendo sido oportunizado às corrés a apresentação de defesa no prazo de sete dias úteis a contar da assentada.
A demandada BILHETERIA FURANDO A FILA COMERCIO E SERVICOS LTDA, por sua vez, apresentou defesa tempestiva, sob o ID161915145.
De outro lado, o réu IATE CLUBE DE BRASÍLIA somente compareceu aos autos para apresentar defesa em 04.09.2023 (ID170691019), ou seja, quando já preclusa sua oportunidade. É o relatório.
Decido.
De início, necessário se restabelecer a regularidade do rito processual, sobretudo em relação ao réu IATE CLUBE DE BRASÍLIA que, por sua vez, possuía até o dia 12.07.2023 para apresentar sua defesa e, somente a juntou aos autos em 04.09.2023, estando a defesa, portanto, manifestamente intempestiva.
Conforme consabido, em sede dos Juizados Especiais Cíveis a peça de defesa deverá ser apresentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento e, na especificidade do caso, tendo em vista a concessão de prazos sucessivos para apresentação de suas respectivas documentações, nos termos da Portaria 81/2016 do PGSVP e, consequentemente a defesa do réu, verifica-se que o demandando deixou transcorrer o prazo conferido, razão pela qual, a decretação de sua REVELIA é medida que se impõe, sendo medida de direito o desentranhamento da peça de ID170961019.
De outro lado, a requerida BILHETERIA FURANDO A FILA COMERCIO E SERVICOS LTDA, em contestação de ID161913133 controverteu a lide alegando que o ingresso da autora foi cancelado “pela suposta utilização de MOEDA FALSA (artigo 289, Código Penal), a Autora e seu companheiro foram liberados pelos organizadores do evento para acessarem o show, em homenagem ao princípio da presunção da inocência” e, em arremate, impugna a alegação de que “a Requerente fora totalmente humilhada e constrangida em local público, na frente de todos aqueles que ainda estavam aguardando na fila de espera”.
Assim, nessa conjuntura, para permitir uma melhor análise do feito, diante dos fatos diametralmente opostos à inicial levantados pela ré BILHETERIA FURANDO A FILA, baixo os autos em diligência e determino à parte autora que esclareça, no prazo de cinco dias: - Se foi permitido sua entrada no show objeto dos autos, uma vez que há pedido de restituição dos valores do ingresso; - Se possui testemunha presencial dos fatos, distinta de seu namorado que possui interesse na causa, uma vez que possui processo judicial relativo aos mesmos fatos.
De outro lado, revogo a decisão de ID168679996 e determino a designação de audiência de instrução e julgado, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas sob o ID167433492, ID168553472 e as eventualmente arroladas pela demandante.
Sem prejuízo, em decorrência da revelia decretada do réu IATE CLUBE DE BRASÍLIA, determino o desentranhamento da contestação de ID170961019, apresentada intempestivamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2023 14:09
Desentranhado o documento
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11/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JACIMAR DA SILVA ANDRE em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705648-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMAR DA SILVA ANDRE REU: IATE CLUBE DE BRASILIA, RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. É sabido que, nos termos dos arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC, o juiz possui dever de zelar pela rápida solução dos litígios, assim indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, por ser discutida a demanda neste Juizado Especial, é necessário pautar-se pelos princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade.
Tenho que a coleta das provas testemunhais das partes requeridas é dispensável à instrução do feito, visto que o conjunto probatório presente nesta demanda revela a suficiência para o deslinde das questões.
A este propósito, seguindo a linha de entendimento do jurista Fredie Didier, “por força da compreensão clássica de que a finalidade da prova é propiciar o convencimento do Juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.” A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de produção da prova oral e determino a conclusão dos autos para sentença, após cientificação da presente decisão às partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:10
Indeferido o pedido de IATE CLUBE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REU) e RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (REU)
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15/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:52
Decretada a revelia
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24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705648-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMAR DA SILVA ANDRE REU: IATE CLUBE DE BRASILIA, DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA, RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, muito embora tenha constado na ata de ID164261791 que a requerida DINIZ FRANCHISING tenha sido citada, verifico que o feito não se aperfeiçoou em relação à referida empresa.
Entretanto, a demandante pugnou em manifestação de ID161544845 pela repetição do ato citatório no mesmo endereço já diligenciado, conforme AR de ID160162816.
Assim, a fim de evitar diligências inúteis - art.77, III do CPC - intime-se a parte autora para que justifique objetivamente a sua pretensão em citar a ré no mesmo endereço já diligenciado, em cuja localidade não foi encontrada, conforme certidão que goza de presunção de legitimidade.
Prazo: 5 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:43
Indeferido o pedido de JACIMAR DA SILVA ANDRE - CPF: *58.***.*01-68 (AUTOR)
-
10/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/07/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:59
Juntada de ata
-
04/07/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 19:53
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 19:53
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JACIMAR DA SILVA ANDRE em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
16/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:52
Outras decisões
-
08/05/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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