TJDFT - 0702392-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Deferido o pedido de CRISTINA COELHO GOMES - CPF: *00.***.*63-00 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:52
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 17.841,24 (ID. 193423543).
Intimado, o devedor apresentou impugnação, o qual não foi acolhido (ID. 199612988).
Transcorreu in albis o prazo para o devedor se manifestar (ID 203805629).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (ID. 193423543) em favor do patrono da parte credora, conforme dados bancários ID. 195901160.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:19
Indeferido o pedido de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 14:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não transcorreu o prazo consignado na decisão de ID 193423541 para manifestação do devedor.
Assim, considerando que a decisão determina a expedição do alvará somente após o escoamento do prazo para impugnação, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, aguarde-se o transcurso do prazo do executado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 15:13:46. -
10/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada, no valor de R$ 17.841,24 (dezessete mil e oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Procedo com o desbloqueio do excesso.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação do débito.
Santa Maria/DF, 16 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA DESPACHO Nada a prover, por ora, em relação à petição de ID 193108120.
A ordem de bloqueio ao SISBAJUD foi encaminhada no dia 11.4.2024.
Por sua vez, o sistema encaminhou a ordem aos bancos na primeira hora do dia 12.4.2024.
Contudo, os bancos demoram até 2 (dois) dias úteis para responderem.
Portanto, será possível analisar o pedido de desbloqueio das contas bancárias após esse período, considerando os prazos habituais de processamento.
Aguarde-se o prazo da diligência.
Santa Maria/DF, 12 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702392-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA COELHO GOMES EXECUTADO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO Há entendimento de que, constatado erro material, admite-se que seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 494, I, do CPC.
A correção de erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Com efeito, verifica-se que, na sentença de ID 164712876, houve a condenação do Requerido no valor de R$ 11.580,00 (onze mil e quinhentos e oitenta reais).
Contudo, na fundamentação, assim dispõe “não obstante a presunção de veracidade, que é apenas relativa, a autora comprovou o valor dos danos materiais experimentados (valor do conserto do automóvel), no importe de R$ 10.199,00 (ID 152890573).” Além disso, na petição inicial de ID 152890559, a Requerente assim pleiteia: “Seja determinada a condenação ao pagamento de danos materiais de gastos devidamente comprovados, conforme exposto, no montante de R$ 10.199,00 (dez mil cento e noventa e nove reais), sendo então restituído o valor pago pela autora.” Verificado o erro material no dispositivo da sentença, admissível a retificação de sua parte dispositiva, sem que de tal providência resulte ofensa a coisa julgada.
Ante o exposto, CORRIJO O ERRO MATERIAL, de ofício, no dispositivo da sentença de ID para: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) a pagamento do valor de R$10.199,00 (dez mil cento e noventa e nove reais), com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso; b) a custear a pintura do automóvel pelo valor de R$ 4.000,00, consoante o menor orçamento de ID 152890575, com incidência de correção monetária desde 28/01/2023, data do recebimento do veículo com defeito na pintura, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Intime-se a parte Exequente para atualizar o débito.
Saliente-se que, em rito de Juizados Especiais Cíveis, não há incidência de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Santa Maria/DF, 6 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:37
Outras decisões
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 16:03
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:10
Deferido o pedido de CRISTINA COELHO GOMES - CPF: *00.***.*63-00 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) a pagamento do valor de R$ 11.580,00, com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso; b) a custear a pintura do automóvel pelo valor de R$ 4.000,00, consoante o menor orçamento de ID 152890575, com incidência de correção monetária desde 28/01/2023, data do recebimento do veículo com defeito na pintura, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. -
12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/05/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/03/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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