TJDFT - 0700602-69.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700602-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JONATAS RODRIGUES VELOSO DECISÃO
Vistos.
EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 517, §2º, do CPC, sendo dever do exequente apresentar a referida certidão para efetivar o protesto (art. 517, §1º, CPC).
No mais, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700602-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JONATAS RODRIGUES VELOSO DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar a impugnação à penhora de ID 191860105.
Conforme telas do SISBAJUD de ID 191921132, foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 564,28, em 08/03/2024, no BANCO PAN, e R$ 6,30, em 25/03/2024, no ITAÚ.
Aduziu o executado que os valores são referentes ao pagamento de salário que recebe em decorrência do emprego autônomo, na função de auxiliar de marcenaria, que possui na empresa LRP eventos, inscrita no CNPJ: 46.***.***/0001-70, localizada na Quadra Qsa 22 Lote 06, Taguatinga Sul (Taguatinga), Brasília DF, 72015-220.
Ainda, alegou receber pagamento do salário de seu genitor, o qual, por ser idoso, necessita de sua ajuda para realizar operações bancárias.
Informou que o pagamento de salário, no mês de março, foi realizado por Lorena Roque Pereira, via pix, no valor de R$ 2.300,00 reais; e que o pagamento de salário de seu genitor é realizado, via pix, por J Salvados F.
Martin, o qual enviou, em 05/03/2024, o valor de R$ 500,00.
Alegou, ainda, que houve bloqueio do limite especial junto ao BANCO PAN, no valor de R$ 3.886,39.
No ID 194164310, o exequente concordou quanto à impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Em relação ao alegado bloqueio do limite especial, nota-se que não há comprovação nesse sentido, considerando telas de bloqueio do SISBAJUD supramencionadas.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 564,28, em 08/03/2024, no BANCO PAN.
Em relação ao bloqueio de R$ 6,30, em 25/03/2024, no ITAÚ, reconheço que se trata de quantia ínfima.
Desbloqueiem-se as referidas quantias.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES VELOSO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES VELOSO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES VELOSO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700602-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: JONATAS RODRIGUES VELOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que, expedido o mandado monitório liminarmente, a parte requerida, regularmente citada, não opôs embargos, quedando inerte e sujeitando-se aos efeitos clássicos da revelia.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial e convolado o mandado monitório em título executivo judicial.
Além disso, tendo em vista que não houve o pronto pagamento, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentando o comprovante do recolhimento das custas processuais ou em caso de a parte requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, processa-se conforme disposto a seguir. À Secretaria para alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", mesmo processo de referência, com a inclusão e classificação como principal do assunto "Direito Processual Civil e do Trabalho (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Penhora / Depósito / Avaliação (9163)", e o novo valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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16/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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16/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES VELOSO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/08/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:22
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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09/06/2023 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:09
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:39
Outras decisões
-
10/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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