TJDFT - 0716455-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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29/04/2024 02:35
Publicado Ficha de inspeção judicial em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HELEN VIRGINIA LISBOA DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716455-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELEN VIRGINIA LISBOA DE ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 14:59:56.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
24/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716455-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELEN VIRGINIA LISBOA DE ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID180417913), pois alega que aquele setor não considerou o valor da multa ora aplicada ao DETRAN/DF por descumprimento de decisão judicial, conforme se verifica em ID156061034.
Com razão a parte autora.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID180417913, pois, além do valor da condenação (R$3.063,67, atualizado em dezembro/2023) há, também, o valor da multa, no montante de R$5.157,82.
Portanto, expeça-se RPV em favor da parte autora, conforme os valores apresentados em ID180417913.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:06:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:25
Outras decisões
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08/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:59
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716455-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELEN VIRGINIA LISBOA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por HELEN VIRGINIA LISBOA DE ALMEIDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em que postula a emissão do licenciamento do veículo de sua propriedade, liberação do bem do depósito sem pagamento de taxas, anulação da multa aplicada e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida por meio da decisão de id. 153749216.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Narra a parte autora que foi impedida de obter o licenciamento do veículo MINI COOPER, renavam *03.***.*94-84, placas JHT9841.
Afirma a inexistência de débitos incidentes sobre o veículo e que a negativa do DETRAN deu-se em razão da existência de bloqueio judicial RENAJUD na modalidade restrição de transferência.
Sobre o tema, dispõe a Resolução CONTRAN nº 809 de 15/11/2020: “Art. 4º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (Seguro DPVAT).
Parágrafo único.
A existência de restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo impedem a expedição do CRLV-e.” Quanto aos impedimentos ocasionados por ocasião das restrições feitas no sistema RENAJUD, assim dispõe o seu regulamento: “Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.” No caso dos autos, restou demonstrado não haver qualquer tipo de débito vinculado ao veículo da parte autora, tampouco restrição efetuada que impedisse a emissão de seu licenciamento, pois apenas as restrições de licenciamento e de circulação do veículo impediriam a expedição do licenciamento do aludido veículo e, conforme informação constante, a restrição inserida no veículo é de apenas transferência (vide consulta anexa).
Ademais, o próprio requerido afirma por meio da petição de id. 164196931 que os débitos do veículo, referentes aos anos de 2022 e 2023, foram pagos em 28/02/2023, portanto, ANTES da apreensão do veículo que ocorreu em 12/03/2023, o que é comprovado pelos documentos de ids. 153574488 - Pág. 2 e 153574490.
Portanto, verifica-se que não há previsão legal que impeça a expedição de um novo licenciamento, como requerido pela parte autora, de modo que a existência da referida restrição (apenas de transferência) não se revela motivo idôneo para que o requerido deixasse de fornecer o documento CRLV do veículo.
Ainda, consta que a razão da multa aplicada na blitz ocorrida em 12/03/2023 e a apreensão do veículo ocorreu por ter sido infringido o art. 230 do CTB – condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado –, conforme AI SA03524718.
Porém, como já demonstrado, o imbróglio deu-se em razão da ausência de expedição do documento por culpa do próprio requerido e a referida autuação deve ser anulada.
Quanto ao pedido de reparação decorrente de dano moral, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, normatiza a responsabilidade civil do Estado, no que concerne às pessoas de direito público e privado, prestadoras de serviço público.
Eis o teor: “§ 6º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Frente à configuração legal, pressupõe, para o fim determinar o dever sucessivo de reparação por algum ente público, a existência de três elementos: a) um fato administrativo, qualificado como conduta comissiva ou omissiva atribuída a um ente público), b) a existência de dano específico, e c) o nexo de causalidade.
Afastada a necessidade da prova do elemento subjetivo, por ser tratar de responsabilidade objetiva, os elementos referidos, configuradores da responsabilidade civil, devem ser sobejamente provados, sob pena do não reconhecimento do dever de reparação.
Para o caso presente, por se tratar de ação omissiva (ausência de emissão do documento do veículo), que é avaliada normativamente, emerge a nominada culpa do serviço público, ou da culpa anônima, cujo fundamento é lastreado pela hipótese de o Estado responder por danos quando o serviço público posto à disposição não funcione, quando deveria, funcione atrasado, ou pela má prestação do serviço público. É o caso dos autos.
Como já demonstrado, diante da não emissão do licenciamento do veículo pelo requerido – mesmo com todos os débitos já quitados desde 28/02/2023 –, a parte autora foi parada em blitz e teve o seu bem apreendido em 12/03/2023.
Deste modo, patente o caráter arbitrário e ilegal da apreensão promovida pelo requerido, restando evidente o dano moral suportado pela autora, pois além de ter sido injustamente privada do uso do seu veículo em suas atividades diárias, foi-lhe imputada a imagem de má pagadora de tributos.
Ainda, houve verdadeira peregrinação para retirada do veículo mesmo após a decisão que deferiu a tutela antecipada em 28/03/2023, o que se efetivou somente em 15/05/2023, ou seja, a parte ficou por mais de dois meses privada do uso do seu bem.
Evidente, portanto, o dano referido pela autora.
Sob tal cenário, a pretensão de ressarcimento deve ser julgada procedente, pelo dano apontado, restando apenas a definição do valor, em pecúnia, pela reparação.
Neste ponto, entendo que deve ser arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação, por ser compatível com as circunstâncias do evento e com as consequências danosas experimentadas pela parte autora em virtude da apreensão indevida do veículo.
A parte requerente conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e confirmo a decisão que deferiu a tutela antecipada para: a) condenar o DETRAN-DF a proceder a liberação do veículo MINI COOPER, renavam *03.***.*94-84, placas JHT9841, do depósito público, independentemente do pagamento das taxas de apreensão, bem como emitir o CRLV do referido veículo referente ao ano de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) determinar que as restrições de transferência referentes aos bloqueios judiciais promovidos no referido veículo NÃO impeçam a expedição dos licenciamentos relativos aos anos subsequentes, caso as demais obrigações estejam cumpridas pela proprietária; c) anular o auto de infração AI SA03524718 por ter a parte autora supostamente infringido o art. 230 do CTB, bem como as consequências legais daí advindas, como o cancelamento do lançamento de pontuação em sua carteira nacional de habilitação - CNH e cobrança da respectiva multa; d) condenar o DETRAN-DF a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título reparatório moral.
O índice de atualização, que congrega correção monetária e juros, será a SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, contado da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o requerido, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:27
Desentranhado o documento
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17/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/09/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de HELEN VIRGINIA LISBOA DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 01:34.
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02/05/2023 09:23
Mandado devolvido dependência
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26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:42
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:42
Deferido o pedido de HELEN VIRGINIA LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/03/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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