TJDFT - 0700219-17.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 19:04
Juntada de gravação de audiência
-
27/05/2024 02:33
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:43
Juntada de ressalva
-
22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:04
Outras decisões
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700219-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS ANTONIO DA SILVA REU: THAYNARA FURTADO DE CANTUARIA, RONILDA PEREIRA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIS ANTONIO DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em desfavor de THAYNARA FURTADO DE CANTUARIA (locatária) e RONILDA PEREIRA FURTADO (fiadora – ID 97003433, fl. 132), partes qualificadas nos autos.
Narra autor, em emenda substitutiva de ID 83336757, fls. 79/98, que firmou contrato de locação com a ré/locatária em 21 de outubro de 2020, pelo prazo de doze meses (de 25/10/2020 a 24/10/2021), referente ao imóvel localizado na QN 14D, Conj. 04, Lote 23, Apto. 201, Riacho Fundo/DF, pelo valor mensal de R$490,00.
Alega que a requerida está inadimplente com os alugueres desde 25/11/2020, e que nunca pagou as despesas de água, luz e IPTU, previstas no contrato de locação.
Aduz, ainda, a necessidade de realizar reforma no local, sob pena de interdição, após notificação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH (NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIAS DE APROVAÇÃO Nº 001294.2018), em 2018.
Afirma que, desde então, o autor realizou diversos reparos e ajustes no imóvel sem que fosse necessária a desocupação pelos locatários, contudo, em outubro de 2020 a fiscalização foi intensificada e os fiscais dos órgãos distritais começaram a cobrar o início das obras estruturais no imóvel (quebra de colunas, tetos, paredes, degraus das escadas, corrimão e demais obras que afetarão a estrutura do imóvel e sem previsão de conclusão dessas obras).
Sustenta que, em razão disso, informou a todos os locatários do imóvel (que tem várias unidades, incluindo a ocupada pela ré) sobre a necessidade de desocupação do imóvel locado, com isenção do pagamento dos alugueis dos meses de novembro e dezembro de 2020, desde que as unidades fossem desocupadas até 5/12/2020.
Relata que, inicialmente, o autor entendeu que poderia adiar o início das obras, em razão da pandemia causada pela COVID-19, e, por essa razão, celebrou contrato com a ré de duração de doze meses.
O autor entendeu que poderia adiar o início das obras até o término do contrato, porém, os fiscais exigiram que as obras iniciassem a partir de dezembro de 2020, motivo por que solicitou que a ré desocupasse o imóvel, entretanto, ela se recusou (foi a única locatária que se recusou a sair), a despeito de informada com mais de trinta dias de antecedência, em 10/11/2020.
Em razão dessa recusa, e por já ter passado o prazo do dia 5/12/2020, o autor não isentou a ré do pagamento dos alugueis de novembro e dezembro de 2020, como anteriormente acordado.
Em princípio, a ré concordou em assinar o Termo de Distrato Consensual de Locação, todavia, ela não assinou e as obras se iniciaram mesmo com a ré no imóvel.
Sustenta que, como a ré ficou inadimplente com os débitos da CEB, a companhia realizou o corte de energia da unidade ocupada pela ré e lacrou o dispositivo de fornecimento de energia, entretanto, a ré arrombou o armário da caixa de luz, rompeu o lacre afixado pela CEB e danificou a maçaneta da porta de sua unidade para que ninguém entrasse.
Por essa razão, o autor afirma que registrou boletim de ocorrência Nº 4.041/2021-1.
Relata a ocorrência de danos morais.
Assim, requer a resolução do contrato de locação com despejo da ré, além de condenação da ré ao pagamento de débitos de alugueis vencidos de novembro e dezembro de 2020, no valor de R$1.222,44, faturas da CEB e da CAESB no valor de R$213,72, os débitos de IPTU relativo ao período de ocupação, além de multa rescisória correspondente ao valor de três meses de aluguel vigente, no total de R$1.470,00.
No mais, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00.
Junta procuração e documentos de IDs 81166417 a 81168699, fls. 6/51; IDs 82224190 a 82226272, fls. 56/75; IDs 96774643 a 100104807, fls. 115/131.
Inicialmente, o autor formulou pedido liminar de despejo da ré, o qual foi indeferido no ID 83851028, fls. 99/100.
Em 9/3/2021, no ID 85564255, fl. 106, o autor comunicou que a ré não mais reside no imóvel há meses, entretanto, requereu autorização deste Juízo para quebra de parte da parede e da porta da unidade que foi ocupada pela ré, para continuidade das obras estruturais iniciadas.
O pedido de quebra da parede e da porta não foi apreciado por este Juízo, uma vez que, após a desocupação, a imissão do proprietário na posse do bem independe de ordem judicial (ID 89095848, fl. 108).
No ID 91136468, fl. 110, o autor informou desistência quanto ao pedido de despejo, porém, pugnou pelo prosseguimento da ação em relação ao pleito de cobrança.
A ré THAYNARA compareceu espontaneamente aos autos no ID 104497524, fl. 143, informou patrocínio pela Defensoria Pública e juntou documentos de IDs 104500619 a 104500621, fls. 144/221.
A ré RONILDA foi citada em 9/11/2021 (endereço: CONDOMÍNIO PORTO RICO, SEGUNDA ETAPA, CONJUNTO C, LOTE 6, SANTA MARIA/DF - ID 108429277, fl. 226).
No ID 138524743, fls. 235/251, as rés ofertaram contestação conjunta em que, inicialmente, apresentam sua versão dos fatos.
Narram que THAYNARA se mudou para o imóvel em outubro de 2020, gastando cerca de R$1.000,00 com a mudança, e que, em 11/11/2020, recebeu um e-mail do advogado do autor informando que ela deveria se ausentar do imóvel pelo período de trinta dias para a execução de obras no prédio.
Prosseguem narrando que, em 24/11/2020 (um dia antes do vencimento do aluguel de novembro/2020), foi informada que, em verdade, o imóvel ficaria inabitável por quatro meses, e não mais um mês, o que inviabilizou a continuidade da locação.
Afirmam que o patrono do autor informou que a única medida seria a devolução de eventual aluguel pago no mês de dezembro e que todos os outros inquilinos já estavam desocupando suas unidades.
Alegam que, em 3/12/2020, o advogado do autor encaminhou, via e-mail, a cópia de um distrato contratual e solicitou assinatura da ré THAYNARA, todavia, ela se recusou assinar, pois se tratava de um termo unilateral e não consensual, além do que não havia informação quanto ao anteriormente mencionado auto de infração do corpo de bombeiros, mas tão somente a uma notificação da SEGETH datada de 2018, inexistindo urgência quanto à desocupação.
A ré THAYNARA defende que informou que somente poderia desocupar o imóvel a partir de 15/12/2020, por questões financeiras, para procurar outro local e arcar com nova mudança.
Entretanto, a locatária foi informada que, a partir de 14/12/2020, não teria mais acesso ao imóvel, e a ré nele permaneceu, pois não tinha para onde ir.
Afirmam que THAYNARA se ausentou do imóvel para as festividades de Natal e retornou ao imóvel em 26/12/2020, quando percebeu que os medidores de água e energia elétrica estavam desligados e os quadros de distribuição lacrados com cadeados.
Alegam que, em razão da falta de energia, a geladeira estragou e foi vendida no ferro velho por R$20,00.
Alegam que não arrombaram a caixa de energia e que THAYNARA registrou boletim de ocorrência em desfavor do ora autor, pois desligou o fornecimento de água e energia elétrica para forçar a saída da locatária ré.
A ré THAYNARA afirma que saiu do imóvel em 28/12/2020, todavia, seus bens permaneceram no local, pois ela não tinha condições de fazer nova mudança, e que, em 5/1/2021, o autor informou que, caso ela não tirasse seus pertences do local em até 24 horas eles seriam doados.
Seus bens foram retirados em junho de 2021, pelo autor, e entregues na casa da mãe da locatária, a ora ré fiadora, RONILDA.
Defendem que nunca se eximiram de pagar os aluguéis do imóvel, todavia, em 24/11/2022, a locatária foi informada sobre a impossibilidade de continuidade no imóvel por um mês, e depois por quatro meses, o que inviabilizou a continuação do contrato, ocorrendo distrato unilateral.
Afirmam que o autor não quis receber os aluguéis e exigiu que a locatária apenas desocupasse o imóvel.
Sustentam que inexiste dívida de locação (aluguéis, débitos de IPTU e multa contratual), pois o contrato foi violado pelo autor, uma vez que já tinha recebido notificação em 2018, isto é, o imóvel já não tinha condições de habitação antes da formalização do contrato de locação entre as partes, o que afasta a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Quantos aos débitos da CEB e da CAESB, defendem que o autor não se desincumbiu de provar que houve o registro de corte no fornecimento dos respectivos serviços, e muito menos que foi motivado pelo inadimplemento da ré.
Rechaçam a ocorrência de danos morais pelo autor.
Em reconvenção, as rés sustentam a má-fé contratual do autor por alugar imóvel reconhecidamente impróprio para habitação, colocando a segurança da ré em risco, além de ter sido humilhada por ter sido expulsa do imóvel durante a pandemia.
Assim, pugna pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, além do pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato por culpa exclusiva do autor/reconvindo.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntam documentos de IDs 138974631 a 139262851, fls. 252/279.
Réplica à contestação no ID 141907944, fls. 283/294, em que impugna as alegações da defesa, notadamente que o imóvel não tinha condições de habitação à época do contrato, uma vez que de 2018 a 2020 o autor fez diversos ajustes e reparos no prédio para atender às exigências da SEGETH, sem inviabilizar a ocupação das unidades pelos locatários.
Afirma que, em dezembro de 2020, uma vez que as obras estruturais já haviam iniciado, a empreiteira que estava executando a obra no local requereu, por segurança de todos, que a fonte de energia de todo o prédio fosse desligada, o que foi informado e requerido à CEB.
Alega que todos os moradores já haviam desocupado o imóvel e que a locatária/ré também não residia mais no local.
Afirma que as rés omitiram a informação de que condicionaram a saída da locatária do imóvel ao pagamento, pelo autor, de sua mudança, o que ele recusou, porém, ele ofereceu de ele próprio retirar os móveis da ré e transportá-los em sua caminhonete, mas a ré não aceitou.
Sustenta que, após isso, a ré abandonou o imóvel, mas deixou lá seus pertences para que impedisse a realização das obras pelo autor.
Informa que as rés não devolveram as chaves do imóvel.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Em contestação à reconvenção, rechaça a ocorrência de danos morais e necessidade de pagamento de multa contratual pelo autor, uma vez que foram as rés que deram causa à rescisão contratual.
Réplica da contestação à reconvenção no ID 150288564, fls. 305/306, em que as rés/reconvintes reiteram suas alegações.
Oportunizada a especificação de provas, o autor quedou-se inerte, e as rés pugnaram pela produção de prova oral (ID 150288564, fls. 305/306) e juntam documentos de IDs 150288588 a 150308198, fls. 307/313.
Decido.
Defiro às rés a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, recebo o pleito reconvencional.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor sustenta que firmou contrato de locação com a ré/locatária THAYNARA e com a ré/fiadora RONILDA, pelo período de doze meses, de 25/10/2020 a 24/10/2021, as quais se comprometeram ao pagamento de aluguéis e demais acessórios da locação (água, luz, IPTU).
Sustenta que recebeu notificação em 2018 para realização de obras no imóvel e, em outubro de 2020, a fiscalização foi intensificada, exigindo-se que o autor realizasse obras estruturais no imóvel.
Assim, afirma que, em novembro/2020, notificou a autora para desocupação do imóvel até 5/12/2020 com isenção do pagamento dos aluguéis de novembro e dezembro de 2020, porém, ela afirmou que somente sairia se o autor pagasse por sua nova mudança, o que não foi aceito pelo autor.
Alega que propôs que o próprio autor realizasse a mudança em sua caminhonete, porém, não foi aceito pela ré.
Sustenta que a ré deixou o imóvel em dezembro/2020, porém seus móveis permaneceram no local, mesmo após o início das obras estruturais.
Sustenta que o fornecimento de energia foi suspenso e que a ré arrombou a caixa de energia, rompeu o lacre e danificou a fechadura da porta da unidade que habitava.
Nesse ponto, o autor, em sua inicial, sustenta que houve corte no fornecimento de energia elétrica pela CEB, na unidade onde a ré habitava, em razão do inadimplemento da ré, todavia, em réplica, defende que a empreiteira que estava realizando a obra no local exigiu a suspensão do fornecimento de energia elétrica para continuação das obras estruturais, e, sopesando que nenhuma unidade estava habitada, o pedido foi realizado à CEB e cumprido.
Assim, requer sejam as rés condenadas ao pagamento dos débitos de aluguéis de novembro e dezembro/2020, débitos de água, luz e IPTU, além do pagamento de multa contratual correspondente a três meses de aluguel, e indenização por danos morais.
As rés, de outro lado, afirmam que o autor agiu de má-fé por iniciar contrato de locação em imóvel reconhecidamente inabitável, e que, por essa razão, a locação se tornou inviável e não há que se falar em débitos de locação e acessórios, tampouco multa contratual.
Sustentam que não violaram a caixa de energia e que o autor não comprovou o corte no fornecimento de energia por inadimplemento das rés.
Alegam que tiveram danos na geladeira em razão da suspensão no fornecimento de energia, bem como rechaçam a ocorrência de danos morais pelo autor.
Afirmam que a ré/locatária deixou o imóvel em 28/12/2020, porém, seus pertences ficaram lá até junho de 2021, ocasião em que foram retirados pelo autor e entregue na casa da mãe da ré, a corré RONILDA.
Em reconvenção, as rés/reconvintes pugnam pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do autor.
Assim, inconteste nos autos que, em 21/10/2020, as partes firmaram contrato de locação, com vigência de doze meses, de 25/10/2020 a 24/10/2021, e que THAYNARA figurou como locatária e RONILDA figurou como fiadora (ID 81166419, fls. 7/12), contudo, em 11/11/2020, a locatária recebeu informação de que seria necessária a realização de obra na escada do prédio e que, por essa razão, ela não poderia utilizar seu apartamento pelo período de 1/12/2020 a 5/1/2021, e que não seria cobrado aluguel relativo a esse período (ID 139262849 - Pág. 9, fl. 276), conforme cópia de e-mail juntada aos autos pelas rés e não impugnado pelo autor.
As fotos da suposta obra na escada do imóvel foram juntadas no ID 81166436, fls. 26/30.
Incontroverso, também, que o autor redigiu termo de distrato do contrato de locação, datado de 3/12/2020, porém, não foi assinado pelas rés (ID 81166433, fls. 24/25).
Indene de dúvidas, também, que em 23/4/2018 o autor foi notificado pela SEGETH para realização de obras e ajustes no imóvel onde está localizada a unidade objeto de locação entre as partes (ID 81166426, fls. 13/15).
Em 8/1/2021, o autor registrou boletim de ocorrência sob alegação de ocorrência de dano pela ré (ID 81166441, fls. 37/38).
Os alegados débitos de água e luz das rés foram juntados no ID 81168696, fls. 40/49; ID 96778395, fls. 119/128.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A responsabilidade pela resolução do contrato; 2) A responsabilidade das rés pelo pagamento de débitos de locação, IPTU, CEB e CAESB do período enfocado na inicial; 3) Aplicação de multa contratual à parte ré ou à parte autora, em razão da resolução antecipada do contrato; 3) A boa-fé do autor na formalização de contrato de locação, em outubro de 2020, a despeito do recebimento de notificação em 2018 da SEGETH; 4) A ocorrência de danos morais ao autor e à parte ré; 5) a responsabilidade pela ré pelos danos ao relógio medidor de energia da unidade ocupada pela locatária ré e à maçaneta de entrada de sua unidade.
Nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1) a 5).
E incumbe à parte ré a prova do item 1), 3) e 4).
As rés/reconvintes pugnaram pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intime-se o autor para depositar seu rol de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
As rés juntaram rol de testemunhas no ID 150288564, fls. 305/306.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias, juntar eventual documento que comprove a reiteração da fiscalização em outubro de 2020, iniciada em 2018, e exigência de realização de obra estrutural pelo autor com início, no máximo, a partir de dezembro de 2020, se houver.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução.
Anote-se a reconvenção e a gratuidade de justiça às rés/reconvintes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:44
Indeferido o pedido de LUIS ANTONIO DA SILVA - CPF: *79.***.*03-87 (AUTOR)
-
28/04/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 10:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RONILDA PEREIRA FURTADO em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2021 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 18:19
Desentranhamento
-
24/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:11
Outras decisões
-
10/05/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:55
Desentranhamento
-
24/02/2021 16:55
Desentranhamento
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700245-78.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jessika Sueylla dos Santos Neris
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 17:27
Processo nº 0704806-09.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Alcantara dos Santos
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 08:32
Processo nº 0705675-16.2019.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Jonathas Conte Matoso
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 08:50
Processo nº 0701689-85.2022.8.07.0005
Luciana Fonseca Lemos
Jacira Correa
Advogado: Jonas Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2022 15:32
Processo nº 0714143-91.2018.8.07.0020
Confianca Factoring LTDA
Roberta Albuquerque Cunha
Advogado: Camilla de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2018 15:50