TJDFT - 0701729-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:57
Homologada a Transação
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701729-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO REQUERIDO: ADRIANO LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ADRIANO LIMA OLIVEIRA, em 10/03/2023 16:20:28, partes qualificadas.
Narra a autora ser uma associação civil, criada mediante assembleia geral dos moradores do condomínio de fato situado na QS 16 CONJUNTO 6 LOTE 22 – RIACHO FUNDO I/DF.
Afirma que o réu detém a posse do apartamento 102 e está inadimplente em relação ao pagamento dos encargos condominiais no total de R$1.062,02, descritos na planilha inserida na inicial (ID 151968862 - Pág. 2).
Requer a condenação do réu ao pagamento dos débitos condominiais.
Junta os documentos de ID 151968869 a ID 153920145.
No ID 154012285 foi determinada a emenda à inicial para que o autor comprovasse a titularidade do imóvel e a ata que fixou a taxa de condomínio.
Manifestação do autor no ID 156376659 no qual afirma que não há individualização de matrícula no imóvel, afirma que o valor cobrado refere-se a rateio previsto no regimento interno.
Réu citado no ID 160023910 (SRES Quadra 10 Bloco T, 45, CASA, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF, 70645-200 ), mas se manteve inerte. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas.
Conquanto citada e intimada, a parte requerida não ofereceu resposta, razão por que decreto sua revelia.
Embora revel, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Na planilha de ID 151968862 - Pág. 2 estão sendo cobrados os valores de R$240,66, R$231,49, R$282,63 e R$267,91 que não estão comprovados nos autos.
Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para esclarecer a composição dos valores constantes na planilha, devendo carrear os documentos que comprovem o valor do rateio, sob pena de preclusão.
Deverá, ainda, comprovar a titularidade da parte requerida sob o imóvel, sob pena de reputar-se que a ré não é possuidora do bem.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia da requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 12:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO - CNPJ: 48.***.***/0001-86 (REQUERENTE) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701729-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/09/2023 16:51
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*46-20 (REQUERIDO) em 19/06/2023.
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:50
Outras decisões
-
25/04/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704806-09.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Alcantara dos Santos
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 08:32
Processo nº 0705675-16.2019.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Jonathas Conte Matoso
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 08:50
Processo nº 0701689-85.2022.8.07.0005
Luciana Fonseca Lemos
Jacira Correa
Advogado: Jonas Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2022 15:32
Processo nº 0714143-91.2018.8.07.0020
Confianca Factoring LTDA
Roberta Albuquerque Cunha
Advogado: Camilla de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2018 15:50
Processo nº 0700219-17.2021.8.07.0017
Thaynara Furtado de Cantuaria
Luis Antonio da Silva
Advogado: Rodrigo da Rocha Lima Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 16:22