TJDFT - 0700887-51.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Ata em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:05
Homologada a Transação
-
16/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 15:47
Juntada de ressalva
-
16/10/2024 15:46
Juntada de ressalva
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANUELLE OLIVEIRA DIAS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO RECONVINTE: VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES, CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES, VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES REQUERENTE: SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SELMA DE OLIVEIRA MELO, HENRIQUE DIAS DOS REIS RECONVINDO: HENRIQUE DIAS DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 16/10/2024 15:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: Tiago Paulo Gonçalves de Oliveira parte ré: Lilian Ester de Sousa Martins Mirian conceição Ribas Josiel Pereira da Silvaente -
17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO RECONVINTE: VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES, CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES, VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES REQUERENTE: SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SELMA DE OLIVEIRA MELO, HENRIQUE DIAS DOS REIS RECONVINDO: HENRIQUE DIAS DOS REIS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, comprove a parte autora a impossibilidade de comparecimento da advogada Thaissa Caroline Farias (ID 115369553), porquanto as passagens de ID 210198518 se referem a Lorena Paiva.
Prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/09/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO RECONVINTE: VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES, CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES, VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES REQUERENTE: SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: SELMA DE OLIVEIRA MELO, HENRIQUE DIAS DOS REIS RECONVINDO: HENRIQUE DIAS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 198026485, notadamente quanto à realização da audiência por videoconferência, porquanto este Juízo realiza as instruções presencialmente.
Ademais, não foram indicados impedimentos para que as partes compareçam à assentada.
Mantenho a audiência de Instrução (Presencial) para o dia 18/09/2024 14:00, conforme ID 197703802.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de HENRIQUE DIAS DOS REIS - CPF: *19.***.*60-78 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2024 12:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EMANUELLE OLIVEIRA DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EMANUELLE OLIVEIRA DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:36
Deferido o pedido de E. O. D. - CPF: *76.***.*88-55 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/05/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/05/2024 15:30
Outras decisões
-
29/04/2024 02:31
Publicado Ata em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:40
Juntada de ressalva
-
24/04/2024 14:39
Juntada de ressalva
-
24/04/2024 14:37
Juntada de ressalva
-
24/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/RECONVINDO: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REQUERIDO/RECONVINTE: CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES, VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 24/04/2024 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Intime-se as partes Carlos e Vanessa pessoalmente para colheita de seu depoimento.
Documento datado e assinado eletronicamente Testemunhas autor: Tiago Paulo Gonçalves de Oliveira Testemunhas réu: Lilian Ester de Sousa Martins Mirian conceição Ribas Josiel Pereira da Silvaente. -
15/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EMANUELLE OLIVEIRA DIAS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO, E.
O.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES, VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO DIAS e E.
O.
D., representada por seus genitores e coautores HENRIQUE DIAS DOS REIS e SELMA DE OLIVEIRA MELO DIAS, ajuizaram ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e não fazer em desfavor de CARLOS ANDRÉ DA SILVA TORRES e VANESSA GONÇALVES MOREIRA, partes qualificadas.
Narram os autores, em emenda substitutiva de ID 121640985, fls. 53/64, que HENRIQUE é síndico do Condomínio Parque Riacho 10, localizado na QN 05 A, conjunto 08, lote 02, Riacho Fundo II, CEP 71.880-510, Brasília/DF, onde reside com sua atual esposa e filha.
Afirma que, no dia 16/11/2021, a requerida VANESSA GONÇALVES MOREIRA infringiu o regimento interno do condomínio, comprometendo a segurança dos demais moradores, ao deixar o blindex do bloco E aberto, momento em que, ao ser visto por outro condômino, foi anotado no livro de ocorrências.
Diz que, ao serem notificados via e-mail pelo síndico acerca do ocorrido, o requerido se deslocou para administração do condomínio exaltado e proferindo ameaças.
Aduz que em nenhum momento os requerentes partiram para a agressão, permanecendo o síndico sentado durante o momento do ocorrido.
Informa que a requerida, esposa do requerido, também se dirigiu à administração acusando a autora SELMA e partindo para cima dela, momento em que foi separada pelo próprio marido, ora requerido, para que não agredisse a SELMA.
Prossegue narrando que o requerido desligou as câmeras da tomada com um chute, atentando contra a integridade física do autor com um enforcamento e um tapa na cabeça, que lhe causaram lesões.
Relata que continuou recebendo ameaças do requerido que disse: “Se cuida, porque você está na minha mira”.
Afirma que se encontra totalmente recluso com sua família, com medo de uma possível atitude por parte dos réus, visto que recebem ameaças diariamente, além de perturbações no grupo de WhatsApp do condomínio, e, procuraram mudar de rotina para não se encontrar com os requeridos, pois residem no mesmo condomínio.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais.
Requerem, em tutela antecipada, que os réus mantenham distância mínima de vinte metros dos requerentes; se abstenham de se deslocar em elevadores/escadas com os requerentes; se abstenham de dirigir a palavra aos requerentes, registrando no Livro de Ocorrência dos moradores/condôminos do Condomínio quaisquer reclamações, solicitações ou outras necessidades de responsabilidade do Condomínio perante os moradores/condôminos; e se abstenham de transmitir informações inverídicas sobre o requerente perante outros Condôminos/Moradores.
No mérito, além da confirmação da medida, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 118395561, fl. 49.
Junta procuração e documentos de IDs 115369553 a 115369568, fls. 7/34; IDs 118251612 a 118251614, fls. 40/48; e ID 121640987, fl. 65.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 124304275, fls. 66/68.
O réu CARLOS ANDRÉ foi citado em 25/8/2022 (endereço: QN 5A CONJUNTO 8 LOTE 2 AP.
E1-COND.
PARQUE DO RIACHO 10 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-510 – ID 134897738, fl. 83).
A ré VANESSA foi citada em 17/8/2022, via WhatsApp (IDs 134068740 e 134068741, fls. 81/82).
Os réus apresentaram procuração e documentos de IDs 135135803 a 135135810, fls. 86/89.
Ofertam contestação conjunta no ID 136942493, fls. 92/109, em que, preliminarmente, aduzem a falta de interesse de agir, sob argumento de que os autores pretendem tolher o direito de ir, vir, ficar e permanecer dos réus.
Impugnam a concessão da gratuidade de justiça aos autores, alegando que a renda de ambos soma mais de quatro salários-mínimos, e a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência.
No mérito, rechaçam a ocorrência de danos morais, sob alegação de que os fatos narrados se trata de mero aborrecimento do cotidiano.
Sustentam que os autores não comprovaram que os réus deixaram a porta do bloco aberta, e que isso é feito por outros moradores, para viabilizar a circulação de ar nos corredores do bloco, especialmente em tempo de pandemia.
Alegam que a relação das partes se desgastou progressivamente mediante perseguições contra a ré VANESSA, que era Conselheira Fiscal e sempre cobrava prestação de contas do síndico HENRIQUE, ora réu.
Afirmam que VANESSA juntamente com outras duas Conselheiras ajuizaram outra ação em desfavor do síndico HENRIQUE (n° 0702770-33.2022.8.07.0017) para prestação de contas por ele.
Asseveram que, no dia em que as partes se encontraram, após o episódio da porta aberta, houve xingamentos recíprocos em um bate-boca entre as partes, não se falando em dano moral pelos autores.
Afirmam que não ocorreram as supostas agressões físicas, o que é corroborado pelas imagens juntadas aos autos.
Sustentam que a notificação enviada pelo síndico apresenta vícios, porquanto não está assinada e não aponta prazo para defesa.
Em reconvenção, sustentam que o síndico HENRIQUE apresentou o vídeo e imagens dos requeridos/reconvintes no grupo de WhatsApp criado pelo síndico, com intuito de difamar e caluniar os requeridos/reconvintes.
Alegam que essa atitude causou reação nos outros moradores, como ameaças verbais e xingamentos.
Assim, pugnam pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntam documentos de IDs 136947795 a 136947825, fls. 110/140.
No ID 137516875, fls. 142/145, os autores reiteram o pedido de tutela de urgência, para que os réus mantenham distância mínima de vinte metros dos requerentes; se abstenham de se deslocar em elevadores/escadas com os requerentes; se abstenham de dirigir a palavra aos requerentes, registrando no Livro de Ocorrência dos moradores/condôminos do Condomínio quaisquer reclamações, solicitações ou outras necessidades de responsabilidade do Condomínio perante os moradores/condôminos; e se abstenham de transmitir informações inverídicas sobre o requerente aos outros Condôminos/Moradores.
Informam a tramitação de procedimento criminal nº 0700486-52.2022.8.07.0017, relativo às vias de fato ocorridas em 16/11/2021, narradas na inicial.
Juntam documentos de IDs 137516876 a 137519284, fls. 146/171.
Réplica no ID 140196441, fls. 179/204, em que impugnam a preliminar aventada e reiteraram a necessidade de gratuidade de justiça aos autores.
Impugnam o pedido de concessão da gratuidade de justiça pelos réus, sob alegação de que não juntaram aos autos documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
No mérito, reiteram as alegações iniciais.
Em contestação à reconvenção, defendem que os autores/reconvindos jamais divulgaram imagens dos requeridos em grupos, nem mesmo citaram os nomes deles, e que os réus/reconvintes não têm prova disso.
Alega que os áudios são apenas manifestações de pensamento sobre o tema discutido em conversas de WhatsApp.
Afirma que o único grupo criado pelo síndico é do condomínio, para tratar de assuntos importantes do condomínio, criado dois anos atrás, e do qual todos os condôminos fazem parte.
Assim, pugna pela condenação dos réus/reconvintes por litigância de má-fé.
Juntam documentos de IDs 140196442 a 140200203, fls. 205/259.
Oportunizada a especificação de provas, os autores requerem a produção de prova oral (ID 154922582, fl. 292).
Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 154886423, fls. 264/269) e juntam documentos de IDs 154886424 a 154886433, fls. 270/290.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos, e recebo a reconvenção por eles apresentada.
Os réus impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores e os autores impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
De fato, a simples declaração de hipossuficiência, juntadas pelas partes aos autos, não enseja a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento pessoal.
Nesse contexto, os autores alegam que não declaram imposto de renda, que a autora SELMA é do lar (ID 118251611, fl. 39), o autor HENRIQUE juntou seus contracheques que evidenciam que ele, como síndico, recebe salário bruto de R$2.000,00 e líquido em torno de R$1.780,00 (ID 115369555, fls. 8/11), e o extrato bancário de IDs 118251612 a 118251614, fls. 40/48, evidencia que os autores movimentam quantias módicas, demonstrando, assim, sua condição de hipossuficiente, ao contrário do que sustentam os réus.
De outro lado, os réus informaram que não têm trabalho formal, com anotação em CTPS, não declaram imposto de renda e os extratos de conta de IDs 154886424 a 154886426, fls. 270/278, e IDs 154886429 a 154886433, fls. 286/290, também evidenciam a movimentação de quantias módicas, demonstrando, assim, sua condição de hipossuficiente, ao contrário do que sustentam os autores.
Ademais, tanto os autores quanto os réus não colacionaram nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida em relação à contraparte, mas tão-somente teceram considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Logo, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas pelos autores e pelos réus.
Lado outro, os réus arguiram a preliminar de falta de interesse de agir, sob argumento de que os autores pretendem tolher o direito de ir, vir, ficar e permanecer dos réus.
Todavia, razão não assiste aos requeridos.
De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Além disso, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade.
Ou seja, deve ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada, bem como o resultado do processo deve ser útil para as partes.
Os autores sustentam que houve discussões entre as partes acerca da administração do condomínio onde residem, e que eles passaram as ser perseguidos, lesionados e ameaçados pelos réus, ocasionando-lhes danos morais, dos quais pleiteiam condenação dos réus.
Nesse contexto, reputo presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse dos autores.
Repilo a preliminar de falta de interesse.
Noutro giro, os autores reiteraram o pedido de deferimento de tutela de urgência, para que os réus mantenham distância mínima de vinte metros dos requerentes; se abstenham de se deslocar em elevadores/escadas com os requerentes; se abstenham de dirigir a palavra aos requerentes, registrando no Livro de Ocorrência dos moradores/condôminos do Condomínio quaisquer reclamações, solicitações ou outras necessidades de responsabilidade do Condomínio perante os moradores/condôminos; e se abstenham de transmitir informações inverídicas sobre o requerente perante outros Condôminos/Moradores.
No entanto, o referido pedido já foi indeferido por este Juízo, e não foram demonstrados dos autos perigo atual para deferimento da medida.
Pelos documentos juntados aos autos, denota-se que os fatos ocorreram em 2021 e 2022, o fato de a ré ter ajuizado ação de prestação de contas em desfavor do autor HENRIQUE também não configura ameaça, tampouco a ausência de acordo entre as partes em ação de procedimento criminal.
Eventuais discussões entre as partes acerca da administração do condomínio, em assembleia, também não configuram a ameaça à família do autor conforme alegado para justificar medida extrema de determinação de afastamento.
Assim, indefiro novo pedido de tutela antecipada.
Inexistem outras preliminares e questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e não fazer, em que o autor afirma que, em 16/11/2021, os réus tiveram discussão acalorada com os autores HENRIQUE e SELMA, em razão de desentendimento acerca da administração do condomínio, notadamente quanto à regra de manter a porta do bloco fechada, ocasião em que os autores foram ameaçados e agredidos, verbal e fisicamente, pelos réus.
Afirmam que se sentem acuados e com medo de encontrarem os réus pelas áreas comuns do condomínio, razão por que pleiteiam a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que sejam obrigados a se afastar fisicamente dos autores e a não se referir aos autores, seja pessoalmente ou em grupos de moradores.
Os réus, de outro lado, sustentam que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento do cotidiano, que as agressões verbais foram mútuas e que não houve agressão física.
Defendem que as partes têm relação pessoal desgastada em razão da diferença de pensamento quanto à administração do condomínio, do qual o autor é síndico e a ré é conselheira fiscal.
Assim, rechaçam a ocorrência de danos morais.
Em reconvenção, os réus/reconvintes arguem a ocorrência de danos morais pelos autores/reconvindos, notadamente pelo síndico HENRIQUE, o qual criou grupo de WhatsApp para difamar os requeridos e no qual juntou imagens dos réus, sem sua autorização.
Assim, requerem a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconteste nos autos que as partes residem no Condomínio Parque Riacho 10, localizado na QN 05 A, conjunto 08, lote 02, Riacho Fundo II, CEP 71.880-510, Brasília/DF, do qual o autor HENRIQUE é síndico e a ré VANESSA é conselheira fiscal.
Indene de dúvidas, também, que no dia 16/11/2021 as partes discutiram em relação ao fechamento ou não da porta do Bloco E do referido condomínio.
O autor juntou vídeos, datados de 15/11/2021, em que a ré VANESSA abriu a suposta porta do bloco (não é possível identificar a qual bloco de refere) e a deixou aberta, apesar de constar o aviso legível de “Mantenha a porta fechada” (IDs 140196442 a 140196443, fls. 205/206).
Não consta dos autos nenhum vídeo ou imagem da alegada agressão física do réu contra o autor do dia 16/11/2021.
O autor juntou mensagens de WhatsApp de suposto grupo criado pela ré (ID 115369563, fls. 20/24; ID 137516879, fls. 150/156) e áudios de discussões entre as partes em assembleia condominial (IDs 137519283 a 137519284, fls. 170/171).
O autor HENRIQUE registrou boletim de ocorrência em desfavor de CARLOS ANDRÉ, em que sustenta a ocorrência de agressão física e ameaça (ID 115369564, fls. 24/27).
No ID 115369562, fls. 17/19, consta laudo do IML realizado no dia dos fatos, em 16/11/2021, em boletim de ocorrência, em que foi atestado que HENRIQUE sofreu ofensa à sua integridade corporal ou à saúde, consiste em dois eritemas leves de 1x1 cm e 3x0,5cm em região cervical à esquerda.
Os réus sustentam que o motivo principal da discussão teria sido supostamente a ré deixar porta do Bloco E aberta, todavia, alegam que isso é recorrente em todos os blocos e feitos pelos moradores em geral.
Assim junta reclamações de outros moradores e fotos de IDs 136947805 a 136947816, fls. 121/129.
Todavia, indene de dúvidas que a previsão de regra quanto ao fechamento das portas dos blocos está prevista em convenção de condomínio.
Incontroverso que houve agressão verbal dos réus em relação aos autores, porquanto aqueles sustentam agressões mútuas.
Assim, quanto ao pedido principal, fixo como pontos controvertidos: 1) A agressão física do réu CARLOS ANDRÉ contra o autor HENRIQUE; 2) A existência de agressões mútuas 3) A ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe aos autores o ônus da prova dos itens 1 e 3, e ao réu a prova do item 2) Quanto ao pleito reconvencional fixo como pontos controvertidos: 1) A exposição da imagem dos réus em grupos de WhatsApp pelos autores; 2) a ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe aos réus/reconvintes o ônus da prova dos pontos controvertidos acima.
Os autores pugnaram pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Sem prejuízo, designe-se audiência de instrução.
O pleito de condenação dos réus/reconvintes por litigância de má-fé será analisado por ocasião do julgamento.
Anote-se a concessão de gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se a pendência de reconvenção (valor da causa: R$20.000,00), devendo constar CARLOS ANDRÉ DA SILVA TORRES e VANESSA GONÇALVES MOREIRA como reconvintes e HENRIQUE DIAS DOS REIS, SELMA DE OLIVEIRA MELO DIAS e E.
O.
D. como reconvindos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, considerando a existência de interesse de menor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
21/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:21
Outras decisões
-
27/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 15:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES - CPF: *15.***.*02-15 (REQUERIDO) em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA GONCALVES SILVA TORRES em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA TORRES em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 07:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 07:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de SELMA DE OLIVEIRA MELO em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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