TJDFT - 0011092-79.1995.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0011092-79.1995.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HELENA CONCEICAO SANTANA EXEQUENTE: HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO, HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA, HELENA PANISSA DO NASCIMENTO, HELEUZA HELENA DE MATOS SIQUEIRA, IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA, ILDECI PEREIRA FONTES, INERZINA ALVES BARBOSA, IRACI CANDIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL PERITO: OSWALDO PINTO OSORIO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JANE CARLA CEZAR SANTANA INTERESSADO: JANE CARLA CEZAR SANTANA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente RIDEL RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS renuncia expressamente ao valor do crédito que excede a 20 (vinte) salários mínimos, optando pela sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante petição de ID 245639520.
Homologo a renúncia.
Determino que seja observado o novo teto de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20 para o pagamento do crédito da parte exequente, referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 234840040, expedindo-se os requisitórios quanto à parcela incontroversa.
Após, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0709948-79.2025.8.07.0000. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:23:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
08/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2025 17:02
Deferido o pedido de HELENA CONCEICAO SANTANA - CPF: *43.***.*28-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
08/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:14
Deferido em parte o pedido de HELENA CONCEICAO SANTANA - CPF: *43.***.*28-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
04/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de IRACI CANDIDA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INERZINA ALVES BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ILDECI PEREIRA FONTES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de HELEUZA HELENA DE MATOS SIQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0011092-79.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (CPF: *38.***.*75-34); SAMANTHA VASCONCELOS CHACON ARSENIO (CPF: *94.***.*14-34); ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (CPF: *02.***.*58-20); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 231247235, sob a alegação de contradição no julgado, uma vez que este Juízo determinou o prosseguimento do feito quanto ao montante integral, contudo, encontra-se pendente a apreciação o AGI 0709948-79.2025.8.07.0000, devendo o feito seguir com relação ao valor incontroverso, de acordo com o Tema 28 STF.
Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
O embargado se manifestou requerendo a improcedência dos embargos (ID 234142350).
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que assiste razão ao ente público.
Não sendo concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, o feito deve continuar seu curso.
Todavia, considerando que no AGI 0709948-79.2025.8.07.0000, o DISTRITO FEDERAL se insurge quanto à forma de atualização do crédito – que a taxa SELIC não pode incidir sobre o montante do débito consolidado (principal + correção + juros), sob pena de anatocismo - determino a expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa, em atenção ao de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS e, por conseguinte, determino a expedição dos requisitórios apenas quanto ao valor incontroverso (valor trazido pelo ente público em sua impugnação de ID 223198139 – planilha de ID 223198140), em atenção ao TEMA 28/STF.
Feito isso, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0709948-79.2025.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos, quando então será determinado o prosseguimento do feito quanto à parcela controversa, de acordo com o decidido pela instância superior.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:00:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
22/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HELEUZA HELENA DE MATOS SIQUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IRACI CANDIDA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de INERZINA ALVES BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ILDECI PEREIRA FONTES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0011092-79.1995.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 12:33:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0011092-79.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (CPF: *38.***.*75-34); SAMANTHA VASCONCELOS CHACON ARSENIO (CPF: *94.***.*14-34); ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (CPF: *02.***.*58-20); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que não há pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 180141807. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:11:34.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j -
03/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
01/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0011092-79.1995.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Após a decisão de ID 180141807, foi expedido alvará para o perito, ID 180277126, opostos embargos de declaração por HELENA CONCEICAO SANTANA E OUTROS alegando que este Juízo alterou a coisa julgada para permitir a compensação entre os reajustes salariais concedidos aos Embargados, com o título executivo judicial e condenou os exequentes em honorários pelo excesso de execução em valores maiores que seus créditos.
Alega que a decisão está errada porque não houve excesso de execução porque não devia haver a compensação deferida por este Juízo.
Argumentou, ainda, a desproporcionalidade dos valores dos honorários fixados, requerendo ponderação em sua fixação.
Requer seja sanada a omissão relativamente à diferença encontrada quanto aos cálculos originários e os homologados, pois que não há excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), mas, sim, causa modificativa da obrigação (art. 535, II e VI, do CPC), por ordem judicial decorrente dos embargos à execução.
Espólio de Espólio de Helena Conceição Santana, no ID 184812327, apresenta contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos.
Contrarrazões pelo Distrito Federal no ID 184966172, pela rejeição dos embargos.
No ID 182610342, foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal porque o proveito econômico utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios do Distrito Federal foram os valores apresentados em 2013, diminuídos dos cálculos da contadoria, quando o correto deveria ser o valor de 2013 atualizado menos o valor encontrado pela contadoria.
Sem contrarrazões pelas outras partes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
Quanto aos embargos opostos por HELENA CONCEICAO SANTANA E OUTROS, em relação à compensação dos reajustes posteriores, o ponto guerreado encontra-se precluso há alguns anos, não sendo mais passível de rediscussão nessa esfera judicial.
Sobre o tema, destaco a decisão de ID 175042615, proferida em 19/10/2023, disse que a sistemática do cálculo deveria obedecer o que foi decidido no agravo de instrumento nº 0701079-11.2017.8.07.0000, ID 79362600.
Referido agravo, como se observa, transitou em julgado em 30/11/2020, fixando a maneira de execução dos cálculos, não havendo que se falar que este Juízo alterou a coisa julgada.
Ao contrário, apenas dá cumprimento à decisão de instância superior.
Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios por equidade no caso concreto.
O tema já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos que, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações não presentes nestes autos.
Assim, por não haver o vício apontado por HELENA CONCEICAO SANTANA E OUTROS, rejeito os embargos opostos.
Quanto aos embargos opostos pelo Distrito Federal, não há qualquer vício na maneira como este Juízo efetuou os cálculos para encontrar o proveito econômico do Distrito Federal, sendo aquela a maneira correta de realização dos cálculos Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Assim, restando comprovado que não houve qualquer vício na decisão deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:49:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
31/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0011092-79.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se ainda o prazo de ID 182073782.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:32:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:38
Deferido em parte o pedido de HELENA CONCEICAO SANTANA - CPF: *43.***.*28-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
20/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0011092-79.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA CONCEICAO SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (CPF: *38.***.*75-34); SAMANTHA VASCONCELOS CHACON ARSENIO (CPF: *94.***.*14-34); ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (CPF: *02.***.*58-20); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL impugnou os cálculos contidos no Laudo Complementar de ID 172922259, sob a assertiva de incorreção na base de cálculo do mês de março de 1990 e da sistemática de incidência dos juros de mora.
O Ilmo.
Perito Judicial apresentou esclarecimentos ao ID 175109219.
Os exequentes se manifestaram aos IDs 174876872 e 174943337, concordando com os cálculos do auxiliar da justiça. É o relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL.
Com efeito, constato que a metodologia utilizada pelo expert para apuração do valor devido encontra-se em dissonância com o título judicial exequendo, na medida em que restou determinado ao Ilmo.
Perito Judicial que deveria observar os parâmetros fixados na Instância Superior (ID 79362600), quais sejam: a base de cálculo para incidência do percentual de 84,32% deverá ser a remuneração dos servidores no mês de março de 1990 e o índice para correção monetária deveria ser o IPCA-E, conforme decisão de ID 85274610.
Além disso, a sistemática de aplicação dos juros de mora também encontra-se em dissonância com o título judicial exequendo, porquanto o percentual de 0,5% ao mês deve incidir tão somente da citação até 29 de junho de 2009, sendo que a partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora equivalem à remuneração oficial da caderneta de poupança, observada a regra insculpida pela Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, que trouxe índice variável para a remuneração da caderneta de poupança, a depender do patamar da Taxa SELIC fixada pelo BACEN.
Ademais, cabe ressaltar que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, determino a intimação do Ilmo.
Perito Judicial para que, no prazo de vinte dias, refaça os cálculos contidos no Laudo Pericial acostado ao ID 172922259, devendo aplicar os índices expurgados sobre as remunerações de março/1990 até julho/1990, apurando-se, assim, a diferença devida reajustada, trazendo essa diferença reajustada até fevereiro/2013, devendo ser utilizadas as fichas financeiras de 1990 de cada exequente, para fins de apuração dos valores individuais, ficando desde logo ressaltado que o expert deverá observar o teor da decisão de ID 85274610.
Esclareço, desde logo, que a base de cálculo para incidência do percentual de 84,32% é a remuneração dos servidores no mês de março de 1990, sendo que para fins de correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021.
Os juros de mora são de 0,5% ao mês, contados da data da citação até 29 de junho de 2009, sendo que a partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora equivalem à remuneração oficial da caderneta de poupança, observada a regra insculpida pela Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, (afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (frise-se que a SELIC incide sobre o valor principal corrigido).
Com o laudo pericial, intimem-se as Partes para ciência e manifestação.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Por fim, esclareço que o levantamento dos honorários periciais remanescentes se dará após a homologação do laudo pericial.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
19/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:30
Outras decisões
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:58
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0011092-79.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HELENA CONCEICAO SANTANA EXEQUENTE: HELENA MARIA BORGES, HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO, HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA, HELENA PANISSA DO NASCIMENTO, HELEUZA HELENA DE MATOS SIQUEIRA, IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA, ILDECI PEREIRA FONTES, INERZINA ALVES BARBOSA, IRACI CANDIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CARLA CEZAR SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 172922259.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 08:35:56.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:27
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 23:23
Juntada de Petição de laudo
-
06/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de IRACI CANDIDO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ILDECI PEREIRA FONTES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de INERZINA ALVES BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HELENA MARIA BORGES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HELEUZA HELENA DE MATOS SIQUEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:18
Deferido o pedido de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO - CPF: *32.***.*54-49 (PERITO).
-
26/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:00
Deferido o pedido de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO - CPF: *32.***.*54-49 (PERITO).
-
04/04/2023 10:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:33
Deferido o pedido de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO - CPF: *32.***.*54-49 (PERITO).
-
01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:15
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 20:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:51
Outras decisões
-
31/01/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de IRACI CANDIDO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de IMERZINA ALVES BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de HELERISA HELENA DE MATOS SIQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ILDECI PEREIRA FONTES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de HELENA MARIA BORGES ALENCAR em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/12/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de IMERZINA ALVES BARBOSA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de HELERISA HELENA DE MATOS SIQUEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de IMERZINA ALVES BARBOSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de IRACI CANDIDO DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ILDECI PEREIRA FONTES em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de HELENA MARIA BORGES ALENCAR em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 27/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2021 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IMERZINA ALVES BARBOSA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:20
Juntada de anexo
-
01/07/2021 11:19
Juntada de anexo
-
30/06/2021 14:06
Juntada de anexo
-
24/06/2021 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 07:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 07:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 07:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 07:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 07:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 07:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 07:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 06:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 06:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 06:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 06:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 19:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de HELENA MARIA BORGES ALENCAR em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ILDECI PEREIRA FONTES em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HELERISA HELENA DE MATOS SIQUEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IMERZINA ALVES BARBOSA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA MARIA BORGES ALENCAR em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IRACI CANDIDO DE OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2020 09:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2019 02:47
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2019 23:20:02.
-
08/02/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2019 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/01/2019 00:19:42.
-
29/12/2018 04:26
Decorrido prazo de HELENA MARIA LUCIANO RIBEIRO em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:26
Decorrido prazo de IMERZINA ALVES BARBOSA em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de HELENA PANISSA DO NASCIMENTO em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de ILDECI PEREIRA FONTES em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de HELENA MARIA BORGES ALENCAR em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de IDA PEREIRA DOS SANTOS ROSA em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO SANTANA em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de HELENA MERENDOLINA DA SILVA NOGUEIRA em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de HELERISA HELENA DE MATOS SIQUEIRA em 28/12/2018 06:00:00.
-
29/12/2018 04:25
Decorrido prazo de IRACI CANDIDO DE OLIVEIRA em 28/12/2018 06:00:00.
-
12/12/2018 06:40
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702288-85.2022.8.07.0017
Elvira Pereira da Silva
Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva
Advogado: Valdenir da Silva de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 19:12
Processo nº 0716455-76.2023.8.07.0016
Helen Virginia Lisboa de Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:00
Processo nº 0752476-51.2023.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:55
Processo nº 0736483-16.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Ozenir Alves do Nascimento
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:11
Processo nº 0700887-51.2022.8.07.0017
Selma de Oliveira Melo
Vanessa Moreira Goncalves Silva Torres
Advogado: Bruno Cristiano de Oliveira Mendes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 14:08