TJDFT - 0728749-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:45
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
24/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AIRTON ROCHA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AIRTON ROCHA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728749-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE CRISTINE DE GOES EXECUTADO: AIRTON ROCHA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:50:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:22
Deferido o pedido de DENISE CRISTINE DE GOES - CPF: *04.***.*28-95 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de AIRTON ROCHA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:50
Outras decisões
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03/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:30
Outras decisões
-
26/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:31
Outras decisões
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11/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/07/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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