TJDFT - 0704974-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704974-64.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: LUANDERSON DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 14/01/2025 e o decurso do prazo prescricional em 03/06/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, LUANDERSON DE ALMEIDA(*32.***.*37-63); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 91.943,80 (noventa e um mil e novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP em 18/12/2023 23:59.
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30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704974-64.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: LUANDERSON DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório (R$ 197.66), conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 23:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:42
Outras decisões
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13/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:15
Publicado Edital em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:28
Expedição de Edital.
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30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:33
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:33
Outras decisões
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23/02/2023 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2023 12:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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17/02/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:43
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:43
Declarada incompetência
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02/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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