TJDFT - 0729399-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729399-52.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO ITAGIBA AGUIAR REQUERIDO: FLAVIO DE CASTRO BELO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em desfavor de FLAVIO DE CASTRO BELO, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a ação, sobreveio decisão de emenda em ID 172708912, na qual restou o autor intimado a anexar cópia integral e legível do contrato de locação apresentado em ID 172639961.
O requerente informou que as partes estavam em tratativas de acordo, razão pela qual requereu concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para impulsionar o feito.
Deferido e decorrido o prazo, o requerente não trouxe aos autor qualquer informação acerca das tratativas, tampouco cumpriu a decisão de emenda à inicial.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação integral e legível do contrato de locação apresentado em ID 172639961..
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:28
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 00:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 23:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729399-52.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: FLAVIO DE CASTRO BELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar cópia integral e legível do contrato de locação apresentado em ID 172639961.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 23:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:51
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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