TJDFT - 0731902-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731902-80.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante da concordância das partes, homologo os cálculos formulados pela Contadoria na planilha de ID 181128410.
Considerando os comprovantes de depósito e o teor das petições apresentadas pelas partes, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, referente ao depósito de ID 164505535, da seguinte forma: - O valor de R$ 425,17 e eventuais acréscimos, em favor da exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 181777351, pág. 3. - O valor de R$ 654,64 e eventuais acréscimos, em favor do executada, para a conta bancária indicada na petição de ID 182191579.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/01/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 23:30
Recebidos os autos
-
09/12/2023 23:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 00:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731902-80.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao executado quanto à incorreção dos cálculos da Contadoria.
Conforme se observa nos autos, embora a sentença tivesse previsto a aplicação de multa até o valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, não ficou comprovado o descumprimento e não houve fixação da referida multa em desfavor do executado.
Assim, o cálculo do valor da condenação se restringe à quantia fixada a título de honorários de sucumbência.
Dessa forma, os autos devem retornar à Contadoria para retificação dos cálculos do valor da condenação, com observância ao seguinte: - Honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 32.554,24); - Incidência de juros a partir da data do trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2023 (art. 85, §16, CPC) e correção monetária a partir da data do ajuizamento em 08/11/2022, até a data do efetivo pagamento (Súmula 14, STJ); - Incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, pelo não pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1º, CPC), cujo término ocorreu em 06/06/2023; - Pagamento da quantia de R$ 3.555,06 em 14/06/2023 (ID 162257995 / ID 162257999); - Bloqueio judicial e transferência da quantia de R$ 1.079,81 em 06/07/2023 (ID 164505535).
Remetam-se os autos novamente à Contadoria para retificação dos cálculos da condenação em honorários de sucumbência e para apuração de eventuais valores pagos em excesso, com base nos itens acima.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 23:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:53
Outras decisões
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:56
Recebidos os autos
-
26/08/2023 02:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:20
Outras decisões
-
04/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 22:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:50
Outras decisões
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:58
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:23
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 23:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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