TJDFT - 0727544-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:16
Outras decisões
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01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL EXECUTADO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud, conforme comprovantes em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Servidor Geral -
12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:21
Outras decisões
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08/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:26
Outras decisões
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25/04/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em face de SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 220886122.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.229061139. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.151,12 (Dois mil cento e cinquenta e um reais e doze centavos).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170881132 Petição Inicial Petição Inicial 23090415082184100000156822103 170881133 1.
BO Boletim de ocorrência 23090415082329300000156822104 170881134 2.
Adesão Contrato 23090415082438800000156822105 170881136 3.
Fotos.
Fotografia 23090415082525900000156822107 170881137 3. fotos Fotografia 23090415082613400000156822108 170881138 4.NF mão de obra Outros Documentos 23090415082699700000156822109 170881139 5.
NF Peças Outros Documentos 23090415082811600000156822110 170881140 6.
Comp.
Pg.
Pneu Outros Documentos 23090415082940500000156822111 170881141 7.NF Pneu Outros Documentos 23090415083012200000156822112 170881142 9.
NF peças Outros Documentos 23090415083095800000156822113 170881143 documentos Uzze Ass.
Documento de Identificação 23090415083184200000156822114 170885495 Procuração Uzze Dra.
Julia Procuração/Substabelecimento 23090415083329400000156822115 170919322 Petição Petição 23090417060238100000156855257 170919329 guia de custas Guia 23090417060348100000156855263 170919328 Comrpovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23090417060431600000156855262 172798373 Decisão Decisão 23092123420142100000158523738 172798373 Decisão Decisão 23092123420142100000158523738 172856190 Petição Petição 23092211542765100000158576018 174904016 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23101019412800000000160387253 175572182 Certidão Certidão 23101818044505600000160983261 176128400 Diligência Diligência 23102415085777100000161474049 178101486 Contestação Contestação 23111320541221300000163214857 178101489 CONTESTAÇÃO SAMUEL TENORIO-1 Contestação 23111320541285800000163214860 178101493 PROCURAÇÃO SAMUEL TENORIO Procuração/Substabelecimento 23111320541339400000163214864 178103195 HIPOSUFICIENCIA SAMUEL TENORIO Declaração de Hipossuficiência 23111320541386200000163214866 178103196 IDENTIDADE SAMUEL TENORIO Documento de Identificação 23111320541434100000163214867 178103198 CONTRA CHEQUES SAMUEL TENORIO 08-09-10-2023 Outros Documentos 23111320541475900000163214869 178103201 NF SERVIÇOS E PEÇAS CARRO SAMUEL TENORIO Outros Documentos 23111320541519700000163214872 178103203 COMPR RESIDENCIA SAMUEL TENORIO Comprovante de Residência 23111320541563000000163214874 178191435 Certidão Certidão 23111415492258200000163295112 178191435 Certidão Certidão 23111415492258200000163295112 178431664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702570113900000163505355 178589779 Petição Petição 23111910373893000000163644767 178966007 Réplica Réplica 23112214243717000000163980687 180451692 Petição Petição 23120418435238900000165317050 182342174 Despacho Despacho 23121913250265100000167036557 182342174 Despacho Despacho 23121913250265100000167036557 184326318 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012303370165200000168786659 185222657 Petição Petição 24013113313404000000169584933 185254606 PETICAO TESTEMUNHA SAMUEL Petição 24013113313494300000169614687 186387490 Despacho Despacho 24021011073740600000170611465 186387490 Despacho Despacho 24021011073740600000170611465 186702664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603340079000000170896854 186718312 Petição Petição 24021609353702500000170910420 187690491 Certidão Certidão 24022411581026000000171766982 187697025 Mandado Mandado 24022416074324700000171775011 187962317 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715525454600000172007834 188106586 Petição Petição 24022815065266600000172137992 188801065 Petição Petição 24030514004860000000172754004 191056396 Diligência Diligência 24032312312121900000174752034 191056397 Anexo Anexo 24032312312169400000174752035 194334898 Petição Petição 24042315124619400000177669852 194359072 Ata Ata 24042316315724500000177692747 194359072 Ata Ata 24042316315724500000177692747 194359090 2 - Informante - Ericles Oitiva 24042316315801100000177692764 194593206 Petição Petição 24042508182044500000177899240 194593211 ERICLES SANTOS - IDENTIDADE.
Documento de Identificação 24042508182063400000177899245 194667469 Ofício Ofício 24042615011217200000177962734 194667469 Ofício Ofício 24042615011217200000177962734 195905910 Petição Petição 24050717542902600000179059357 196237652 Certidão Certidão 24050918174111900000179350730 196237653 Oficio_140405407 Ofício 24050918174250300000179350731 196237654 Oficio_139751088_Oficio__20_.html Anexo 24050918174394100000179350732 196237656 Despacho_140159262 Anexo 24050918174532900000179350734 196237657 Despacho_139905277 Anexo 24050918174665300000179350735 196887672 Decisão Decisão 24051618595464900000179930117 196887672 Decisão Decisão 24051618595464900000179930117 197275461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052003051997500000180274852 198188370 Certidão Certidão 24052715174575300000181087773 198303818 Mandado Mandado 24052811163634400000181190537 198303818 Mandado Mandado 24052811163634400000181190537 198444848 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052903220543400000181313439 200138771 Diligência Diligência 24061318022932800000182826800 200876041 Petição Petição 24061908575744100000183503897 207395911 Ata Ata 24081315164004200000189310960 207395911 Ata Ata 24081315164004200000189310960 207625223 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502320537900000189514062 207626999 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502320575500000189515740 210629589 Alegações Finais Alegações Finais 24091019100984300000192172912 210629591 ALEGAÇÕES FINAIS SAMUEL-1 Alegações Finais 24091019101064900000192172914 221884997 Sentença Sentença 24123012001117400000201222974 221884997 Sentença Sentença 24123012001117400000201222974 223293322 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012215204678200000203332613 223324998 Petição Petição 25012217193297300000203358127 226969199 Certidão Certidão 25022308411278400000206595340 227074512 Certidão Certidão 25022418474462600000206689606 227074513 0727544-38.2023.8.07.0003 Planilha de Cálculo 25022418474520400000206689607 227141707 Petição Petição 25022419235316300000206743925 229061139 Petição Petição 25031414001586100000208452726 -
17/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:05
Outras decisões
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/02/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente, diante das constantes falhas da rede interna do Fórum da Ceilândia reportadas na OS 3838576.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas em ID 178966007 e ID 185254606.
Tendo em vista a ausência de requerimento, a testemunha Ericles Santos da Silva não será intimada, ficando o réu advertido que sua ausência não importará no adiamento do ato e será interpretada como desistência da prova, nos termos do art. 455, § 3º do CPC.
Intimem-se os respectivos advogados por meio do DJe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO DESPACHO Fica intimada a requerida a especificar os fatos que a testemunha indicada presenciou que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-se conclusos para decisão saneadora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
19/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0727544-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REQUERIDO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SAMUEL DA SILVA VIEIRA TENORIO Endereço: QNN 9 Conjunto H, 27, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-098 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
22/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 23:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:42
Outras decisões
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04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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