TJDFT - 0724736-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 15:45
Juntada de termo
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21/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:08
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724736-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao indiciado E.
S.
D.
J., que, devidamente orientado por sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 171765339..
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: RUA 17 CHACARA 183 LOTE, 2-A, VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 .
DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA CERTIFICAR SE O INTIMANDO POSSUI LINHA DE DADOS MÓVEIS NA QUAL POSSA SER CONTATADO E, EM CASO POSITIVO, QUE TAL SEJA FORNECIDO E DECLINADO PELO INTIMANDO, ACASO HAJA CONCORDÂNCIA, PELO ÚLTIMO, EM RECEBER INTIMAÇÕES PELO APLICATIVO WHATSAPP, O QUE DEVERÁ SER IGUALMENTE CERTIFICADO PELO ILUSTRE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
BRASÍLIA/DF, 15 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 04:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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14/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/09/2023 13:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 18:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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