TJDFT - 0718859-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2024 18:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718859-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em 29/12/2022, adquiriu junto à parte requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Orlando, com ida em 08/01/2024 e volta em 21/01/2024, pelo preço de R$ 5.077,38 (cinco mil, setenta e sete reais e trinta e oito centavos) – ID. 172856388 e seguintes.
Ademais, restou incontroverso que a requerida está em recuperação judicial e que não emitiu as passagens aéreas adquiridas pela autora.
As alegações da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc., são fatos que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato por parte da requerida, deverá responder pelos prejuízos sofridos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a autora comprovou que, devido aos fatos e à necessidade de realizar a viagem com sua família, adquiriu novas passagens aéreas pelo valor total de R$ 20.078,64 (vinte mil, setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) (ID. 185978921 a 185978925).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado perante a ré, R$ 5.077,38 (cinco mil, setenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como da diferença desembolsada a maior pelas novas passagens (R$ 20.078,64 menos R$ 5.077,38), equivalente a R$ 15.001,26 (quinze mil, cento e um reais e vinte e seis centavos), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo da autora ao não cumprir o contrato firmado.
Por outro lado, não há que se falar, como pretende a autora, em restituição do valor total pago pelas novas passagens aéreas, sob pena de ter realizado sua viagem sem nenhuma contraprestação, o que não se admite, bem como em restituição dos valores gastos com hospedagem, aluguel de carro, seguro viagem e passeios, pois tais serviços foram devidamente usufruídos pela demandante, não representando, portando, nenhum dano causado pela requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais, mormente considerando que a autora realizou a viagem. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora os valores de R$ 5.077,38 (cinco mil, setenta e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 15.001,26 (quinze mil, cento e um reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (29/12/2022 e 31/08/2023, respectivamente) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/10/2023 – ID. 177026667).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 15:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718859-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para esclarecer como chegou ao valor de danos materiais indicados na inicial, R$ 15.201,31 (quinze mil, duzentos e um reais e trinta e um centavos).
Deverá pormenorizar o valor específico de cada gasto (hospedagem, aluguel de carro, etc.), bem como indicar a cotação utilizada, para gastos convertidos de dólares para reais.
Deverá, ainda, comprovar que efetuou os devidos pagamentos, e não somente as reservas.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 25 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 12:34
Decorrido prazo de FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO - CPF: *73.***.*46-00 (AUTOR) em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/11/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718859-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718859-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0717900-20.2023.8.07.0020, do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, em 10/01/2020, a qual foi extinta pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Outras decisões
-
22/09/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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