TJDFT - 0718867-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
29/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718867-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS RANIERI SOUZA LEONES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.). b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida a qual aduz indevida, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), inclusive para verificação da valor de alçada estabelecido pela Lei 9.099/95, de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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