TJDFT - 0718878-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MAB PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718878-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: MAB PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Anexo os autos resultado de pesquisa no sistema INFOJUD.
Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
19/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:58
Deferido o pedido de NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718878-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: MAB PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 2.554,96 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos de ID. 206422714.
Diante do resultado parcialmente frutífero da pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do SISBAJUD, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAB PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718878-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: MAB PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJe, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 16:26:27 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718878-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: MAB PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Diante do resultado parcialmente frutífero da pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do SISBAJUD, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MAB PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:56
Outras decisões
-
23/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MAB PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:02
Deferido o pedido de NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 16:28
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MAB PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718878-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA REQUERIDO: MAB PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NILMAQ COMERCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de MAB PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que é credora da parte ré no valor nominal de R$ 6.860,00 (seis mil, oitocentos e sessenta reais), representado por uma cártula de cheque que, apresentada ao banco sacado, foi devolvida sem pagamento.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 7.545,70 (sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
A parte requerida, embora citada, não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
No entanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual, e restou demonstrado pela parte autora o vínculo obrigacional existente entre as partes e a existência de dívida, mediante a cártula de cheque de ID. 172901304, que foi devolvida por insuficiência de fundos.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.860,00 (seis mil, oitocentos e sessenta reais), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula (04/01/2023) e de juros de mora (1% ao mês), contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (01/03/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 22:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:08
Outras decisões
-
25/10/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718878-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA REQUERIDO: MAB PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Intime-se a requerente para regularizar sua representação processual.
A procuração que outorga poderes para o patrocínio da causa dever ser assinada por sócio com poder de administração previsto no contrato social.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/10/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:03
Outras decisões
-
05/10/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718878-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMAQ COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA REQUERIDO: MAB PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é relativa a ação que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, 0717540-85.2023.8.07.0020 , a qual foi extinta em razão da desistência.
Dessa forma redistribua-se estes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:57
Outras decisões
-
22/09/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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