TJDFT - 0704989-37.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 17:51
Processo Desarquivado
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04/10/2024 22:56
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704989-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em face de MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA.
Houve a penhora parcial de ativos financeiros em conta da executada em 10/06/2022, conforme ID 128155969 (já levantada pelo exequente ao ID 145264761).
Também foi deferida penhora de veículo ao ID 203023324, o qual ainda não foi localizado.
Ao ID 207256254, o exequente postula a realização de pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha).
Sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a última tentativa (infrutífera) de bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado se deu em 19/03/2024 (ID 191811654).
Quanto ao requerimento para que a tentativa de penhora SISBAJUD seja efetivada de forma reiterada ("teimosinha"), o entendimento do Eg.
TJDFT, sobre o tema é de que se trata de media excepcional, devendo ser observado o critério de razoabilidade, a ser ponderado em cada caso concreto.
Nesse sentido, algumas decisões têm exigido que o credor demonstre, no caso concreto, que a modalidade repetitiva possa ter maior probabilidade de êxito, diante da atividade desenvolvida pelo devedor.
Vide o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIBAJUD.
MODALIDADE REITERADA (TEIMOSINHA).
DEVEDOR.
ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
EFETIVIDADE DA MEDIDA. 1.
Para que seja utilizada a ferramenta do SISBAJUD, conhecida como "teimosinha" é necessária a demonstração de realidade com ela inerente, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo executado ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas. 2.
Trata-se de medida excepcional que demanda uma anterior atuação positiva da parte credora no levantamento de bens ou a indicação de que a modalidade repetitiva tem maior probabilidade de ser eficiente para o deslinde do processo executivo. 3.
In casu, a executada é uma entidade representativa de classe (associação) que recebe regularmente contribuição de seus filiados.
Assim, há probabilidade real de que a utilização do SISBAJUD, na modalidade reiterada, encontre valores capazes de satisfazer o credor, objetivo precípuo da execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1842865, 07370902920238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a tentativa anterior, e ainda recente, foi infrutífera, conforme já mencionado.
Imprescindível, portanto, a demonstração cabal da existência de novas razões para justificar a renovação de forma reiterada e automática da diligência requerida, especialmente a mudança da situação fática apresentada por ocasião das pesquisas anteriores (existência de bens ou valores em nome da parte executada), sob pena de se transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor (TJDTF, Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.) Assim, no caso dos autos, INDEFIRO a diligência SISBAJUD de forma reiterada e automática.
Retorne o processo ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC (vide decisão de ID 31981274, de 11/04/2019).
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 12/04/2020.
Entretanto, foi interrompido diante da penhora positiva, em 10/06/2022, conforme ID 128155969.
A execução tem por objeto "ordem de débito automático" (ID 7224745, pág. 7).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 10/06/2027, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Intime-se o exequente sobre .
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
26/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:15
Indeferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704989-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID. 203716243, retornou sem o devido cumprimento (ID. 206043799).
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704989-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ECC-DF – EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em face de MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA.
A credora requereu expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo Placa: GUJ-3G56/DF, Marca/Modelo: GM/CORSA GL, Ano fabricação/modelo: 1996, a ser cumprido no endereço da executada, situado na QNP 32, conjunto “R”, lote 46, casa 01, Ceilândia/DF, CEP: 72236-218, deixando a executada com a posse do bem e como depositária fiel do mesmo, em caso de êxito na penhora (id. 199789504).
Decido. 1.
DEFIRO a penhora do veículo indicado no Marca/Modelo: GM/CORSA GL, Placa: GUJ-3G56/DF. 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, quanto à transferência. 3.
Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 4.
Considerando o teor da certidão de id. 196600021, juntamente com esta decisão, contêm todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 5.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço: QNP 32, conjunto “R”, lote 46, casa 01, Ceilândia/DF, CEP: 72236-218. 7.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC).
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
10/07/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:44
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 21:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:10
Indeferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0704989-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:09:33.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704989-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA DECISÃO Ciente da decisão proferida.
Remetam-se os autos para consulta SISBAJUD (sem reiteração). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:49
Outras decisões
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29/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704989-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Retorne o feito ao arquivo, com correção de andamento em sistema, por depender do julgamento de outra causa ou de outro juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/10/2023 10:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704989-37.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA FERREIRA DE MOURA DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e da decisão ID 31981274.
Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud, ainda que na modalidade de reiteração, pois foi realizada recentemente e é inviável a sua repetição em curto lapso temporal.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:39
Indeferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:25
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:43
Desentranhado o documento
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14/12/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:11
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/06/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
18/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2022 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2021 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2021 16:35
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:57
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
13/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:40
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 09:22
Recebidos os autos
-
11/04/2019 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 04:49
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 22:15
Recebidos os autos
-
01/04/2019 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 04:19
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
24/03/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 10:19
Recebidos os autos
-
21/03/2019 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2019 20:17
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 13/03/2019 23:59:59.
-
04/03/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
23/02/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 12:35
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
22/01/2018 06:27
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
30/12/2017 20:54
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
20/12/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 13:33
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2017 19:50
Recebidos os autos
-
18/12/2017 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2017 16:43
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 11:14
Recebidos os autos
-
13/12/2017 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 17:38
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2017 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2017 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2017.
-
06/10/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 18:03
Recebidos os autos
-
04/10/2017 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2017 12:52
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2017 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2017 16:19
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 03:27
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 16:44
Recebidos os autos
-
18/09/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2017 13:00
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:49
Publicado Despacho em 14/09/2017.
-
14/09/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 14:44
Recebidos os autos
-
12/09/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 17:40
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2017 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 17:29
Recebidos os autos
-
17/08/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2017 16:13
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 17:15
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2017 00:09
Publicado Edital em 06/06/2017.
-
05/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 16:12
Expedição de Edital.
-
01/06/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 17:06
Recebidos os autos
-
30/05/2017 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2017 13:35
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2017 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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