TJDFT - 0704658-21.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.Int. -
24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/06/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704658-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Intimada para cumpri-la voluntariamente, a ré se manifestou no sentido de que passa por recuperação judicial, cujo processamento foi deferido por meio de decisão proferida no dia 31/08/2023, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0034, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Em razão disso, aquele juízo ordenou a suspensão de todas as ações pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da aludida decisão.
Decido.
Prevê o art. 6º, I e II, da Lei 11.101/2005 que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Todavia, estipula o parágrafo 4º da mesma lei que a aludida suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Desse modo, o trâmite da presente ação deverá permanecer suspenso até o dia 27/02/2024, quando terminará o prazo de 180 dias, estipulado na aludida decisão.
Dispositivo Ao exposto, suspendo o curso da presente ação até o dia 27/02/2024.
Após, independentemente de nova decisão, intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se conforme já determinado na decisão de ID. 181531849.
Int.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704658-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 179737934 transitou em julgado à 0:00 do dia 19/12/2023.
Certifico e dou fé que a parte MARIA CLARA DE SOUZA pediu o cumprimento de sentença ao ID 183019825.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente MARIA CLARA DE SOUZA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/01/2024 16:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
05/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/11/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704658-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Emende o autor a inicial para formular pedido de dano moral formulado tão somente no corpo da petição inicial.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704658-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de processo em que a parte autora optou pelo trâmite neste Juízo na forma 100% Digital, conforme Portaria Conjunta TJDFT nº 29, publicada no dia 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo instruir os autos com as seguintes informações: a) endereço eletrônico da autora; b) autorização expressa para a utilização dos referidos dados eletrônicos no processo judicial; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de tramitação do PJe na forma do Juízo 100% Digital. 2.
Insira-se no sistema o valor da causa, R$ 6.272,78. 3.
Desmarque-se a gratuidade de justiça por não haver custas processuais, artigo 55 da Lei 9.099/95. 4.
Marque-se no sistema Pedido de liminar ou antecipação de tutela.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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