TJDFT - 0753448-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 04:33
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:31
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL PORTO CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL PORTO CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753448-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL PORTO CARVALHO EXECUTADO: ALLTERNATIVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, JOAO ROBERTO BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:37
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GABRIEL PORTO CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ALLTERNATIVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO BATISTA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:14
Expedição de Carta.
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29/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2024 22:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 09:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:09
Homologada a Transação
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09/02/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/02/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:45
Indeferido o pedido de GABRIEL PORTO CARVALHO - CPF: *20.***.*23-89 (AUTOR)
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13/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:56
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753448-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PORTO CARVALHO REU: ALLTERNATIVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, JOAO ROBERTO BATISTA DE SOUZA, JULIA CRISTINA SILVA SOUZA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:28:12. -
20/09/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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