TJDFT - 0752964-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752964-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HENRIQUE OLIVEIRA SILVA e E.
S.
D.
J. em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer em audiência de conciliação realizada em 04/12/2023 às 15h15 (ID nº 180386499).
A advogada da parte autora apresentou justificativa informando que teve crise de ansiedade e não enviou o link da audiência para a parte autora (ID nº 180468696).
Em petição de ID nº 182497856, a advogada da parte autora requer que seja decretado sigilo no laudo médico.
Decido.
Decreto sigilo no documento juntado no ID nº 182491740.
Em análise atenta aos documentos juntados pela advogada da parte autora, verifico que o documento de ID nº 182491740 - Pág. 1, que solicita o afastamento da patrona por 30 (trinta) dias, foi emitido em 18/12/2023, portanto posterior a data da audiência realizada.
Ainda, o documento juntado no ID nº 182497853, foi emitido em 30/08/2023, ou seja, em data pretérita à audiência de conciliação.
Assim, os documentos não comprovam a justificativa apresentada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/12/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:02
Outras decisões
-
05/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2023 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:21
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0752964-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Acolho, parcialmente, a emenda de id. 173166018.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Conforme expendido na decisão de id. 172906799, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração ratificado na emenda.
Excluam-se do polo passivo NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0752964-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de emendar a petição inicial, adequando seus pedidos ao rito previsto na Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:13
Declarada incompetência
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21/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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