TJDFT - 0718826-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:16
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718826-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide (Nº *02.***.*74-62), com a finalidade verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível, estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95, pois conforme cediço, nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do contrato o qual se requer a declaração de inexigibilidade. (inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida).
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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