TJDFT - 0743722-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/10/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAUL MARCELO LELES VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743722-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: RAUL MARCELO LELES VASCONCELOS REU: RAUL MARCELO LELES VASCONCELOS RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAUL MARCELO LELES VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou com a parte ré financiamento de veículo (marca RENAULT modelo SANDERO EXPRESSION H, ano fabricação 2010, chassi 93YBSR7RHAJ474019, placa JIW1135, cor BRANCA e renavam nº 000212830945), em 23/02/2021, deixando de adimplir os débitos a partir de 24/03/2021 e, embora regularmente notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Assim, requer a procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a medida liminar (ID 143117853), o veículo foi apreendido e o réu regularmente citado (ID 149421637).
Em preliminar de contestação (ID 51341549), o réu requereu o benefício da gratuidade de justiça e afirmou a ausência de apresentação da cópia integral do contrato.
No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em reconvenção, afirmou a abusividade dos encargos contratuais e a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista.
Não foi apresentada réplica (ID 153097554).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao réu (ID 161611295).
A reconvenção foi recebida (ID 161611295) e o reconvindo não ofertou contestação à reconvenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente afasto a alegação de ausência de pressuposto processual por não ter sido juntado o contrato, uma vez que, em regra, para a instrução da ação de busca e apreensão basta a cópia ou a digitalização da via original do contrato de alienação fiduciária, o que foi efetivamente feito pelo autor, que apresentou cópia contrato assinado (ID 142969826).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação de busca a apreensão na qual a autora alega, em breve síntese, que o requerido deixou de pagar as prestações do contrato.
O réu, por sua vez, afirma que a mora se deu por culpa da parte autora, uma vez que esta cobrou valores abusivos.
Em primeiro lugar há que se analisar a questão atinente à alegada abusividade contida no contrato de financiamento.
Com efeito, é sabido que o requerido celebrou com a autora a cédula de crédito bancário acostada em ID 142969826, para aquisição do veículo descrito na inicial.
O valor financiado foi R$ 17.000,00, a ser pago em 48 prestações de R$ 636,29 cada.
A taxa de juros prevista foi de 1,78% ao mês e 23,55% ao ano.
No entanto, segundo o réu, foram praticados no contrato juros excessivos, o que contribuiu para o inadimplemento das parcelas mensais do financiamento.
De pronto, cumpre consignar que há muito já se pacificou o entendimento de que podem as instituições financeiras cobrar juros remuneratórios no contrato, bem como a capitalização destes, desde que especificados com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade.
Cumpre ressaltar que após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A este respeito, o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC fixou a seguinte tese: “(...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012). É esse também o teor da Súmula nº 539 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
No presente caso, também há que se observar que o contrato foi celebrado entre as partes com expressa distinção entre a taxa de juros mensal e taxa anual total.
Desta feita, impedimento algum haveria de capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, sendo, portanto, válida sua previsão no caso em comento.
Ademais, como já visto acima, a capitalização diária dos juros, por si só, não representa ilegalidade, desde que a capitalização aplicada não importe juros superiores ao contratado.
Hoje é consolidado o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticados em contratos bancários no âmbito do CDC está condicionada à demonstração clara e inequívoca de que significativamente discrepante da taxa média de mercado, o que não foi sequer alegado no caso dos autos, muito menos provado.
No entanto, também se insurge o réu contra a cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação de bem.
Nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de taxas administrativas tais como Taxa de Abertura de Cadastro, Taxa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Registro de Gravame, Despesas do Emitente (registro do contrato) e outras, ainda que ostentem cunho remuneratório, desde que expressamente previstas no contrato celebrado e por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), bem como por não importarem em vantagem exagerada em prol do agente financeiro.
Assim, só não é possível a cobrança de taxas vedadas pela Resolução 3.518/07 ou em outro diploma legal, estando dentro da margem de negociação entre instituição financeira e consumidor os encargos contratuais que vão abranger o valor final do produto, identificado pelo custo efetivo delimitado no contrato, o que também afasta eventual vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Essa margem de negociação delimita a concorrência e oferta do produto, representando os “descontos” oferecidos pelas diversas instituições financeiras para angariar clientes, aos quais sempre há a possibilidade de buscar o melhor preço e estimular a concorrência.
Sintetizando, não há óbice à cobrança de outros encargos desde que expressamente previstos no contrato, resguardando-se a publicidade e transparência que devem reger as relações de consumo, o que afasta qualquer abusividade em suas cláusulas.
Note-se, portanto, que inexistem irregularidades no contrato de financiamento pactuado entre as partes.
Por outro lado, tanto a relação jurídica havida entre as partes quanto o inadimplemento apontado pela autora na inicial são incontroversos.
Afinal, o próprio requerido reconhece em sua contestação que contratou e encontra-se inadimplente em relação ao financiamento com pacto de alienação fiduciária acima descrito.
Assim, ao contratar o financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia ao financiamento com a autora, o réu alienou em favor daquela o bem perseguido na presente ação, resguardando para si, durante o período de cumprimento do contrato, tão somente a posse.
Por outro lado, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária também fez com que o requerido assumisse uma obrigação certa e com prazo determinado que, embora vencida, não honrou.
Assim, obrigou a credora fiduciária, autora da presente ação, a tomar as providências para apreender o bem que lhe foi oferecido em garantia pela própria devedora.
No entanto, o requerido não purgou a mora, tampouco depositou o que entendia devido, não juntando qualquer comprovante de pagamento.
Desta forma, infringiu o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que imputa à parte ré o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
Portanto, estando o contrato formalmente perfeito, e considerando-se que se encontram presentes os elementos que conferem à autora o direito à rescisão contratual e à busca e apreensão do bem, é de rigor a integral procedência dos pedidos formulados na inicial.
Por fim, note-se que não há que se falar em devolução do veículo, já que o réu não comprovou oportunamente a purga da mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Busca e Apreensão para o fim de confirmar a liminar concedida (ID 143117853), declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar em nome da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial.
Determino a expedição de Ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Distrital, comunicando-lhes a transferência da propriedade.
Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Antes a sucumbência, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao réu, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:09
Outras decisões
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05/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2023 15:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 04/07/2023.
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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11/06/2023 17:33
Outras decisões
-
25/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de RAUL MARCELO LELES VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:38
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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19/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:01
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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