TJDFT - 0731503-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
SERASA LIMPA NOME.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o devedor quis o conforto pessoal de uma sentença declaratória para ver-se certo de que a obrigação inadimplida está prescrita, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade, cabendo a ele, enquanto autor, o ônus desse encargo. (Acórdão 1378256, 07131065820208070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021). 2.
No caso dos autos, apesar de os pedidos formulados pela autora, ora apelante, terem sido parcialmente deferidos foi a apelante quem deu causa à demanda ao não pagar seus débitos em dia. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
23/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:06
Outras decisões
-
12/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731503-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA LUCIA SANTOS CARNEIRO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de existência de registro de dívida prescrita.
Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita, inscrita pela requerida, no valor de R$ 161,75, vencida em 05/07/2018.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois não vislumbro, neste momento preliminar, a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser, por ora, indeferido.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:22
Declarada incompetência
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14/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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