TJDFT - 0709649-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BIT LIFE BENEFICIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:50
Outras decisões
-
11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:26
Indeferido o pedido de THAIS OLIVEIRA PORTO - CPF: *23.***.*31-63 (AUTOR)
-
30/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709649-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS OLIVEIRA PORTO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Passo ao saneamento do processo com base no art. 357 do CPC/15.
I) Inexistem questões processuais pendentes de solução.
II) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: sendo certo que a pretensão indenizatória extrapatrimonial gira em torno da ilicitude da (suposta) negativa de atendimento médico de urgência em hospital (supostamente) credenciado ao plano de saúde réu, resta evidenciar – seja para fins de constituição do fato gerador indenizatório ou para mensuração da extensão do dano – a ocorrência da necessidade de atendimento médico de urgência, seja por laudo médico ou qualquer outro comprovante que ateste a situação vivenciada pela autora naquele momento (os extratos de ID’s 154130564-154130566 não indicam a compra do medicamento VOLTAREN).
III) Delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: ocorrência de danos morais em razão de negativa de atendimento em hospital credenciado, em situação de atendimento médico com e sem urgência.
IV) Para fins de instrução probatória, a parte autora deverá juntar aos autos, em 15 dias a contar da intimação dessa decisão, laudo médico comprovando a situação de urgência narrada na exordial, comprovante de compra do remédio indicado na petição de ID 155351448 (comprovante de pix para a farmácia, por exemplo, já que consta um pix no dia 13/03/23 – ID 154130564) ou qualquer outro documento apto a atestar a situação de urgência vivenciada na data da (suposta) negativa de atendimento (13/03/23).
V) O ônus probatório seguirá o art. 373, incs.
I e II, do CPC/15, devendo a parte autora comprovar os quesitos fáticos esculpidos acima, haja vista tratar-se de fatos constitutivos dos direitos alegados na exordial. À parte ré caberá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (embora revel, a parte ré pode intervir no processo – art. 346, § único, do CPC/15).
Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, tomarem ciência desta decisão, publicando-se no DJe para fins de intimação da parte ré (art. 346 do CPC/15).
Havendo juntada de novos documentos por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária a se manifestar em 15 dias.
No caso da parte ré, a intimação deverá ser feita por publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Não havendo juntada de novos documentos ou decorrido o último prazo concedido, concluam-se os autos para sentença.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709649-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS OLIVEIRA PORTO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Verifico que carta precatória foi cumprida conforme id 172551597 - pág. 22.
Aguarde-se o prazo da ré. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:17
Outras decisões
-
20/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:44
Expedição de Carta.
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30/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:47
Outras decisões
-
12/04/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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