TJDFT - 0717891-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:16
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 08:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:51
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR)
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07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717891-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), além, da informação de veículo roubado, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, PABLO RIQUE SILVA BORGES, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
Intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante a juntada da memória atualizada de cálculos (ID. 199127484), procedam-se às pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos da Decisão de ID. 194231991.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
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22/04/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 1.596.669,30 (um milhão quinhentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 09:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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