TJDFT - 0717810-46.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:46
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717810-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao autor do fato, o qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do autor do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade, consoante preceitua o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
06/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/04/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:32
Homologada a Transação
-
28/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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10/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2022 10:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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