TJDFT - 0722330-08.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:04
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722330-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA, STONE RIO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho o pedido do credor para inclusão do sócio da ré em consequência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteado pelo credor ao id 97563236.
Conforme pedido do autor, o embasamento para o reconhecimento da desconsideração se daria com força na dissolução irregular da ré, bem como em suposto desvio de finalidade que restaria configurado devido à inexistência patrimonial do devedor.
Entretanto, conforme pacífica jurisprudência, a dissolução irregular da empresa não é suficiente para o reconhecimento da desconsideração fundamentada no art. 50 do CC (Teoria Maior): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os Enunciados 146 e 282 da III Jornada de Direito Civil e da IV Jornada de Direito Civil, respectivamente, do CJF, assim rezam: Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Por fim, Tese repetitiva derivada de julgamento do Tema 630 pelo STJ assim concluiu: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Entretanto, conforme Súmula 435 do STJ, este entendimento é aplicável apenas às execuções fiscais, posto que seu fundamento é norma prevista no Código Tributário Nacional.
Ademais, no que toca ao alegada desvio de finalidade, assim já decidiu o E.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela Teoria Maior (art. 50 do CC), para a desconsideração da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 2.
Por se tratar de medida excepcional, que busca alcançar o patrimônio dos sócios, e ausente qualquer evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é indevida a instauração do incidente solicitado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1263044, 07060382020208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil (redação anterior à Lei 13.874/2019), a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
II.
Possível dissolução irregular da sociedade empresária e ausência de bens penhoráveis não descortinam, por si só, "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240309, 07258629620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, indefiro o pedido dos credores, de id 97563234.
Retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 96446672, datada de 02/07/2021, e sentença de id 56366963, que condenou o réu ao pagamento de quantia aos autores (reparação civil).
Intimem-se e, preclusa esta decisão, inative-se o terceiro Henrique. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:37
Indeferido o pedido de BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/01/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/01/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de HENRIQUE LOPES DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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26/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:37
Publicado Edital em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0722330-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA, STONE RIO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI Objeto: Intimação de HENRIQUE LOPES DE LIMA - CPF: *33.***.*77-90 (INTERESSADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 37.510,09 (trinta e sete mil e quinhentos e dez reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 12:50:27.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
21/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:51
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Edital em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:44
Expedição de Edital.
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10/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:07
Deferido o pedido de BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
07/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de STONE RIO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2021 20:04
Recebidos os autos
-
31/03/2021 00:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/03/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 09:26
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 07:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:56
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 10:33
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de STONE RIO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
14/10/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 20:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 12:32
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de STONE RIO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:21
Recebidos os autos
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 22:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:36
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2020 14:02
Transitado em Julgado em 17/03/2020
-
20/03/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 13:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
18/03/2020 08:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Sentença em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:40
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2020 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2020 14:28
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI em 07/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2019 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2019 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 14:15
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2019 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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