TJDFT - 0728428-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 16:00
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:06
Outras decisões
-
14/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728428-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATANAEL FRANCA ROCHA DESPACHO Ante os fundamentos lançados em ID 217708768, confiro à parte executada o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade das quantias.
Para tanto, deverá coligir aos autos extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade).
Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta, não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728428-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATANAEL FRANCA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 215522717.
Em face do pedido de penhora de ativos financeiros do executado, formulado em ID 214434217, a parte devedora veio aos autos para apontar a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de reserva financeira, requerendo, ainda, em caráter preventivo, a abstenção em relação a novas constrições incidentes sobre os referenciados valores.
De início, esclareço que a ordem judicial de constrição de valores, pelo Sisbajud, torna indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor indicado na execução, não sendo possível determinar, previamente, que tal constrição não atinja eventual verba de natureza alimentar em nome da parte devedora.
Ademais, saliento que a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação, no caso concreto, por parte do devedor.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido formulado pela parte devedora, voltado a obstar a medida de constrição de ativos financeiros destinados a reserva financeira, com isso, incumbe à parte executada comprovar que eventuais quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante estabelece o 854, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações apresentadas pela parte devedora em ID 215522717, relacionadas aos bens de sua propriedade.
Não havendo manifestação, aguarde-se o cumprimento das diligências anteriormente deferidas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:56
Outras decisões
-
24/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:23
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:40
Outras decisões
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15/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728428-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATANAEL FRANCA ROCHA DESPACHO Ciente da decisão definitiva (acórdão - ID 209187453), que negou provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0716007-20.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão (ID 193423010) deste juízo que acolheu a impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos.
Com isso, verifico que teria havido a preclusão do aludido decisório.
Nos termos da decisão de ID 193423010, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 28.169,84 (vinte e oito mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), indicado no relatório de ID 191572902, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em ID 197320679.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros, inclusive para o escritório de advocacia não incluído na procuração.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, cumpram-se as demais medidas determinadas em ID 189379958, devendo a secretaria, para tanto, promover a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Outras decisões
-
22/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:30
Outras decisões
-
12/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728428-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATANAEL FRANCA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixados os consectários da fase satisfativa (ID 180708588), passo ao exame do petitório de ID 175560014.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD.
Consigno que a primeira fase da referenciada diligência já restou realizada, consoante relatório acostado.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
O feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da consulta aos cartórios de imóveis Pugna a parte exequente pela expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, a fim de identificar bens passíveis de penhora.
Considerando, todavia, o início da operação dos serviços imobiliários, por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023 e, bem assim, que a credora (DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL) não estaria sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, defiro, com amparo no art. 39 da Lei nº 6.830/80, a realização de consulta ao referido sistema, com vistas à localização de bens imóveis de titularidade da parte devedora.
Da intimação do executado para indicar bens à penhora Dado que sequer foram implementadas as medidas com vistas à localização de patrimônio penhorável, não havendo, ademais, indício de ocultação patrimonial, descabida a intimação do devedor, para que indique bens à penhora, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos apresentados, cumpram-se as determinações veiculadas.
Não sendo obtido resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC) , devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:10
Outras decisões
-
07/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:52
Outras decisões
-
09/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:07
Outras decisões
-
19/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728428-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA DE ANDRADE SOUSA DIAS EMBARGADO: NATANAEL FRANCA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 168136896 a ID 168136900, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro à parte embargada os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consigno que, consoante assentado em ID 167835399, o benefício ostentará efeitos prospectivos (ex nunc), não alcançando eventuais obrigações já consolidadas, a título sucumbencial, no curso da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tendo transitado em julgado a sentença de ID 167087207, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL FRANCA ROCHA - CPF: *03.***.*71-68 (EMBARGADO).
-
18/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCA ROCHA em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2023 00:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE ANDRADE SOUSA DIAS - CPF: *25.***.*74-04 (EMBARGANTE).
-
07/07/2023 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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