TJDFT - 0721473-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:35
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CONFORTINI em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:44
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CONFORTINI em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721473-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO DA SILVA CONFORTINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter adquirido, em 13/10/2022, da primeira ré (HURB), um pacote de viagem, com data flexível, para João Pessoa, incluído passagens de ida e volta e hospedagem por 5 (cinco) noites para 8 (oito) pessoas (ID 164978886), pelo valor total de R$ 2.709,60 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta centavos) e validade entre 01/04/2023 e 30/11/2023.
Noticia ter optado por usufruir o pacote em 30/05/2023, nos termos do pedido de nº 9812568, com voo confirmado pelo atendimento online da primeira ré (LA3744 e LA3745) e o hotel designado: “HPlus Beach”.
Relata ter entrado em contanto, portanto, com a segunda requerida (TAM) para confirmar se havia alguma passagem emitida em seu nome, no entanto, foi informado de que não havia nenhuma reserva em nome dos passageiros listados, apesar de as reservas do hotel terem sido confirmadas pela hospedagem (nº 1446970).
Diz ter entrado em contato novamente com a primeira ré (HURB), que teria confirmado a viagem, comprometendo-se a enviar ao autor o voucher com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Acrescenta ter acreditado nas informações fornecidas pela primeira requerida (HURB), de que o check-in deveria ser realizado no momento do embarque, contudo, fora informado, no aeroporto, que não havia reservas em seu nome e, posteriormente, fora informado de que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos.
Relata que, além de ter sua viagem frustrada, para a qual já teria se programado e alugado veículo (conseguiu cancelar), teve negado seu pedido de reembolso pela primeira demandada (HURB), causando lhe danos de ordem material e moral ao autor.
Requer, ao final, sejam as requeridas condenadas a lhe restituir a quantia de R$ 2.709,60 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; bem como sejam condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 169991334), a primeira demandada (HURB) alega não ter o autor comprovado o alegado dano moral que teria sofrido, razão pela qual seria incabível sua condenação.
A segunda requerida (TAM), em sua contestação de ID 170175022, suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade, ao argumento de que as informações acerca da viagem e a emissão dos bilhetes aéreos eram de incumbência da agência de viagens.
No mérito, defende a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, posto que a agência de viagem, ora primeira ré (HURB), teria cancelado a reserva e os bilhetes aéreos, por meio do sistema de administração de reservas a ela disponível.
Aduz não ser parte do contrato firmado entre o autor e a primeira ré (HURB), única responsável pela não emissão das passagens aéreas, que, apesar de terem sido reservadas pela agência de turismo e informado o número da reserva ao consumidor, não foi concretizado o pagamento pela HURB, culminando em seu cancelamento.
Defende, portanto, a culpa exclusiva de terceiro (HURB), o que excluiria sua responsabilidade.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela segunda requerida (TAM) em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que as passagens aéreas seriam operadas em voo da segunda requerida (TAM), o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as demandadas são fornecedoras de serviços e produtos, cujs destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 da CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação das partes rés, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o pacote de viagem flexível adquirido pelo autor, com data flexível, para João Pessoa, incluído passagens de ida e volta e hospedagem por 5 (cinco) noites para 8 (oito) pessoas, foi agendado para ser usufruído em 30/05/2023, nos termos do comprovante de ID 164978886, mas que foi cancelado na referida data sem restituição da quantia paga de R$ 2.709,60 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta centavos).
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que o cancelamento do pacote ocorreu por ausência de repasse dos valores das passagens aéreas à companhia aérea, conforme relatado pela segunda requerida (TAM) em sua contestação, ante a ausência de impugnação específica do autor e da primeira ré (HURB).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o requerente ao ressarcimento do valor pago, bem como a ser indenizado pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado.
Em que pese a contratação entre o autor e a agência de turismo virtual, ora primeira ré (HURB), tenha se dado na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem a indicação exata de datas no momento da contratação, no caso dos autos, entretanto, a primeira ré (HURB) já havia confirmado a data para a realização da viagem, em 30/05/2023, nos termos do comprovante de ID 164978886, não havendo motivos para o descumprimento da oferta, caso não encontrasse passagens ou estadia promocionais, devendo arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil (CC/2002).
Dessa forma, competia apenas à primeira ré (HURB) cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, não havendo que se falar em responsabilidade da companhia aérea (TAM) pelo cancelamento das passagens reservadas, mas não adimplidas pela primeira requerida (HURB), motivo pelo qual se impõe a condenação exclusiva da primeira requerida (HURB) a restituir ao autor a quantia paga de R$ 2.709,60 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre reconhecer ter o autor logrado êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que a atitude desidiosa da primeira requerida (HURB) de não efetuar o pagamento das passagens aéreas contratadas pelo autor, mesmo após confirmar a viagem de família para a qual o autor havia se programado, cujo cancelamento somente lhe foi comunicado no momento do check-in, ingressou no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica da ré, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR apenas a primeira requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.709,60 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 13/10/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/07/2023 – AR de ID 166813793), a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002; e a PAGAR ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (20/07/2023 – AR de ID 166813793), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA CONFORTINI em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/08/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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