TJDFT - 0027915-64.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0027915-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA, BRUNA FERREIRA DE SOUSA, PRISCILA BASTOS DE SOUZA, FABIO BASTOS DE SOUSA, FABRICIO BASTOS DE SOUSA MEEIRO: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS INVENTARIADO(A): JOSE DEUSIMAR DE SOUZA DESPACHO Acerca da impugnação apresentada pela meeira no ID 245313808, intime-se a inventariante.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:54
Outras decisões
-
07/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0027915-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA, BRUNA FERREIRA DE SOUSA, PRISCILA BASTOS DE SOUZA, FABIO BASTOS DE SOUSA, FABRICIO BASTOS DE SOUSA MEEIRO: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS INVENTARIADO(A): JOSE DEUSIMAR DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica Regina de Oliveira Bastos intimada a se manifestar acerca da petição de id 218580454.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 17:40:28.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
16/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Outras decisões
-
04/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FABRICIO BASTOS DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO BASTOS DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PRISCILA BASTOS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/04/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0027915-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA, BRUNA FERREIRA DE SOUSA, PRISCILA BASTOS DE SOUZA, FABIO BASTOS DE SOUSA, F.
B.
D.
S.
MEEIRO: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS INVENTARIADO(A): JOSE DEUSIMAR DE SOUZA DECISÃO De início peço vênia à Exma.
Promotora de Justiça, Dra.
Adriana de Albuquerque Hollanda, para transcrever, na íntegra seu detalhado relatório, lançado na manifestação ministerial de Id 183971627, litteris: "Trata-se de inventário dos bens de JOSÉ DEUSIMAR DE SOUSA, falecido em 03/10/2011 (ID 41354379). À época do óbito, o autor da herança era casado com REGINA DE OLIVEIRA BASTOS, sob o regime da comunhão universal de bens (ID 41354381), e tinha sete filhos, a saber: JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA, BRUNA FERREIRA DE SOUSA, PRISCILA BASTOS DE SOUSA, FÁBIO BASTOS DE SOUSA e FABRÍCIO BASTOS DE SOUSA.
Os três últimos são filhos da segunda união do falecido, com Regina de Oliveira Bastos, e FABRÍCIO BASTOS DE SOUSA é menor relativamente incapaz, nascido em 10/6/2006 (ID 41354388), assistido por sua genitora, o que justifica a intervenção ministerial no feito.
Na petição inicial, a meeira e requerente REGINA DE OLIVEIRA BASTOS afirmou que não havia bens a partilhar e pleiteou a instauração do procedimento de inventário negativo.
REGINA DE OLIVEIRA BASTOS foi, inicialmente, nomeada inventariante (ID 41354403).
Sentença de ID 41354424 deferiu a habilitação de crédito da Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 162.584,94, em desfavor do espólio.
Determinada e efetivada a citação dos herdeiros JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA e BRUNA FERREIRA DE SOUSA, eles manifestaram-se nos autos e informaram que, ao contrário do alegado na petição inicial, há bens a partilhar.
Afirmaram que a meeira recebeu a quantia aproximada de R$ 76.000,00, referentes a uma reclamação trabalhista em nome do de cujus, além de valores referentes a seguro de vida.
Requereram, entre outros pedidos, o indeferimento do pedido de instauração de inventário negativo e a intimação da inventariante para trazer aos autos todos os valores recebidos (ID 41354447, fls. 13-20).
Apresentaram cópia do Termo de Conciliação Parcial, lavrado nos autos de nº 0059400-10.2005.5.070014, perante a 14ª Vara Regional do Trabalho da 7ª Região, no qual consta que a verba trabalhista oriunda do referido processo, no total de R$ 76.336,12 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos), da qual o espólio é beneficiário, foi depositada em conta corrente de titularidade da inventariante (ID 41354451, fls. 9-10; ID 41354462, fls. 11-12).
Desde fevereiro de 2018, esse Juízo determinou a intimação da inventariante para depositar o referido valor em conta judicial vinculada aos autos (ID 41354483).
Instada a trazer aos autos a certidão de dependentes habilitados a receber pensão por morte do autor da herança (ID 41354494), a inventariante apresentou a declaração de ID 41354495, fl. 4.
A inventariante não cumpriu a determinação judicial e apresentou esboço de partilha em ID 41354496.
Os herdeiros JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA e BRUNA FERREIRA DE SOUSA, na petição de ID 41750948, impugnaram o esboço de partilha de ID 41354496, sob a alegação de que não contemplou o valor de R$ 76.336,12, referente às verbas trabalhistas recebidas pela inventariante em nome do espólio.
Em nova decisão (ID 56742103), em fevereiro de 2020, esse Juízo consignou que a Lei nº 6.858/80 tem por objetivo o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido e que não engloba, portanto, o pedido formulado pela ex-companheira, pois a verba por ela recebida é de valor elevado (R$ 76.336,12).
Decidiu-se, portanto, que a verba em questão deve ser objeto de partilha.
Concedeu-se, então, prazo para que a inventariante depositasse em conta judicial os referidos valores ou apresentasse proposta de compensação em novo esboço de partilha, bem como esclarecesse como pretende quitar o crédito habilitado pela CEF.
Apesar de terem sido prolatadas mais duas decisões judiciais com determinações para que a inventariante depositasse, em Juízo, os citados valores (ID’s 78180730 e 91969780), ela não efetuou o depósito e tampouco explicou como seria quitado o crédito habilitado pela CEF, em flagrante descumprimento às ordens judiciais expedidas.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável à condenação da inventariante por litigância de má-fé e oficiou pela derradeira intimação da inventariante para efetuar o depósito em conta judicial dos valores recebidos do processo nº 059400-10.2005.5.07.014, oriundo da 14ª Vara do TRT/7ª, sob pena de imputação de crime de desobediência e remoção do cargo de inventariante (ID 106605918).
Mais uma vez, determinou-se a intimação da inventariante para dar cumprimento às decisões precedentes e depositar os valores recebidos das verbas trabalhistas ou apresentar proposta de compensação.
Consignou-se que essa é questão decidida e preclusa (ID 114082355).
A inventariante, em ID 116409591, informou que depositará o valor de R$ 76.336,12 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais, e doze centavos), em 254 parcelas, sendo a primeira parcela de R$ 336,12 (trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) já depositada (ID 116411547) e as demais parcelas 253 parcelas, no valor de R$ 300,40 (trezentos reais e quarenta centavos), serão pagas todo dia 25 de cada mês.
Os herdeiros JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA e BRUNA FERREIRA DE SOUSA discordaram da proposta apresentada pela inventariante (ID 117281043).
O Ministério Público, na manifestação ministerial de ID 120990848, consignou que a qualidade especial da inventariante torna ainda mais reprovável a conduta dela, no que tange à apropriação dos valores pertencentes ao espólio e ao descumprimento reiterado das decisões judiciais que determinaram o depósito em Juízo da quantia levantada.
Destacou que a proposta formulada é ultrajante, uma vez que pretende efetivar o pagamento da quantia levantada em 21 (vinte e um) anos, sem a incidência de correção monetária, o que revela deslealdade e má-fé processual.
Afirmou que o que o ato praticado pela inventariante pode configurar, em tese, o crime de apropriação indébita.
Oficiou pelo não acolhimento da proposta de devolução dos valores apresentada pela inventariante e pela condenação dela à multa por litigância de má-fé.
O Juízo, na decisão de ID 131944657, explicitou que, “após diversas oportunidades que lhe foram dadas, a inventariante descumpriu de forma reiterada as ordens desta Justiça e quando se utilizou do direito ao contraditório e à ampla defesa o fez de modo temerário e infundado, opondo resistência ao andamento da marcha processual, com danos inequívocos aos demais herdeiros, ao processo de inventário e aos credores do espólio.
Ou seja, além de não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, ainda opôs resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário e provocou incidentes manifestamente infundados”.
Na oportunidade, o Juízo: rejeitou a proposta de devolução dos valores apresentada pela inventariante; condenou a inventariante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar as partes contrárias pelos prejuízos que estas sofreram e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que elas efetuaram, tudo em consonância com o art. 81 do CPC; e removeu a inventariante do encargo.
Na petição de ID 158526097, a ex-inventariante disse que a certidão de dependentes habilitados a receber pensão por morte do autor da herança consiste no elemento chave para se definir o tratamento jurídico para a sucessão do valor oriundo da rescisão trabalhista, porquanto a Lei n. 6.858/80 estabelece ordem preferencial da destinação dos valores.
Requereu, entre outros pedidos, o chamamento do feito à ordem para que seja avaliada a nulidade na aplicação equivocada do artigo 1º, da Lei n. 6.858/80 para destinação da verba rescisória trabalhista aos dependentes identificados.
Apresentou cópia do processo de concessão do benefício de pensão por morte do inventariado (ID 158526096).
A herdeira LUCIARA FERREIRA DE SOUSA manifestou o interesse em assumir a inventariança (ID 134408679) e, com a anuência do Ministério Público (ID 153124713), ela foi nomeada inventariante, nos termos da decisão de ID 167996403.
Na mesma oportunidade, o Juízo determinou à inventariante que apresentasse planilha com as dívidas do espólio e plano de pagamento, afirmou que, pagas as dívidas, deverá ser apresentado novo esboço de partilha e abriu vista dos autos aos herdeiros e, após, ao Ministério Público sobre a petição de ID 158526097.
O termo de inventariante assinado consta do ID 169920575.
Na petição de ID 171122491, a atual inventariante, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA, e os herdeiros JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA e BRUNA FERREIRA DE SOUSA, manifestaram-se sobre a petição de ID 158526097.
Afirmaram, em síntese, que a ex-inventariante busca rediscutir questão já decidida e acobertada pela coisa julgada e que há reiteração de má-fé processual.
Requereram a majoração da multa imposta em desfavor da ex-inventariante.
Após, na petição de ID 174723759, a atual inventariante informou que a credora CEF aceitou proposta de pagamento da dívida do espólio no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) à vista.
Apresentou plano de pagamento das dívidas e partilha.
Requereu autorização judicial para a liberação do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) do total depositado em conta judicial para o pagamento da dívida em questão e o prosseguimento do feito, com a efetiva devolução dos valores pela ex-inventariante.
Os herdeiros JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA e BRUNA FERREIRA DE SOUSA manifestaram concordância com os termos da petição de ID 174723759.
Vieram os autos para manifestação".
Em complemento ao relatório acima transcrito, destaco que os autos seguiram ao i.
Ministério Público, que ao final se manifestou (Id 183971627, páginas 09 e 10): " (...) a) pelo indeferimento dos pedidos formulados na petição de ID 158526097 e pela majoração da multa por litigância de má-fé imposta em desfavor de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS; b) pelo deferimento do pedido formulado na petição de ID 174723759 para o levantamento de valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) do total depositado em conta judicial para o pagamento da dívida devida pelo espólio à CEF, caso persista o interesse nessa proposta de pagamento, e; c) pelo reconhecimento, por decisão judicial, da exigibilidade da obrigação de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS de pagar quantia certa em favor do espólio de JOSÉ DEUSIMAR DE SOUZA, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, a fim de que a parte interessada possa promover a cobrança do débito em ação judicial própria, por força do disposto no art. 612 do CPC". É o relato necessário.
Decido. 1.
Petição de Id 158526097 A ex-inventariante, Regina de Oliveira Bastos, não obstante tratar-se de questão já atingida pela preclusão, formulou pedido de chamamento do feito à ordem para que seja analisada possível nulidade na aplicação do art. 1º da Lei 6.858/80 para destinação da verba rescisória trabalhista aos dependentes identificados na declaração da previdência social anexada aos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a primeira ordem de depósito, em conta judicial vinculada a este feito, do valor recebido proveniente do processo nº 0059400-10.2005.5.07.0014, que tramitou na 14ª Vara Regional do Trabalho/7ª Região, foi proferida há mais de seis anos, em 21/02/2018 (Id 41354483).
Posteriormente, no Id 56742103, nova decisão foi proferida reafirmando a necessidade de depósito, pela inventariante à época, do valor recebido em representação ao espólio.
Na oportunidade restou afastada a incidência da Lei nº 6.858/80 à hipótese.
Observa-se, assim, que a determinação deste Juízo quanto ao depósito dos valores pela viúva em conta judicial vinculada aos autos foi devidamente fundamentada e se encontra preclusa.
Rememore-se a decisão de Id 114082355, na qual restou consignado nos seguintes termos: “Advirto que a obrigação de depositar os valores recebidos das verbas trabalhistas ou apresentar proposta de compensação é uma questão já decidida e preclusa, assim não cabe mais discussão sobre o tema.
Registro que esta atitude não será mais tolerada, sob pena de litigância de má-fé (art. 81, NCPC).
I.” Assim, acolho a manifestação ministerial retro e indefiro o pedido formulado no Id 158526097.
Lado outro, razão assiste aos herdeiros e ao Parquet no que respeita à majoração da multa por litigância de má-fé imposta à ex-inventariante.
De fato, por decisão proferida no Id 131944657, em 22/07/2022, além de removida do encargo de inventariante, Regina de Oliveira Bastos foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor da causa.
No entanto, não obstante a condenação, a ex-inventariante novamente trouxe à baila questão preclusa, formulando pedido visivelmente protelatório, além de não cumprir a ordem de depósito dos valores recebidos em nome do espólio.
Tal conduta justifica a majoração da multa imposta.
Assim, em deferimento ao pleito formulado pelos herdeiros e, ainda, diante da manifestação ministerial de Id 183971627, majoro para 6% sobre o valor atualizado da causa a multa imposta a Regina de Oliveira Bastos pela litigância de má-fé. 2.
Petição de Id 174723759 A atual inventariante, Luciana Ferreira de Sousa, ao tempo em que apresentou plano de pagamento de dívidas e plano de partilha, formulou pedido de liberação de valor para quitação de débito do espólio junto à Caixa Econômica Federal.
Os demais herdeiros foram intimados e manifestaram concordância com o pedido (Id 174941878).
Da mesma forma, o Ministério Público também anuiu com o pedido, conforme se observa do Id 183971627.
Considerando o tempo já decorrido desde o pleito - quase cinco meses -, intime-se a inventariante a esclarecer se mantida a negociação com a CEF e se persiste o interesse no levantamento do valor, devendo indicar a quantia atualizada, acompanhada de documento comprobatório.
Em caso positivo, fica, desde já, autorizada a inventariante Luciana Ferreira de Sousa, CPF *25.***.*91-00 a levantar o valor necessário ao pagamento da dívida do espólio junto à Caixa Econômica Federal, da conta judicial *50.***.*44-69 do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo.
A expedição do alvará fica condicionada à apresentação de documento que demonstre a negociação e o valor a ser pago.
Expeça-se alvará eletrônico.
Venha prestação de contas no prazo de 15 dias. 3.
Manifestação ministerial de Id 183971627 À vista do necessário prosseguimento do feito e considerando que o ativo mais relevante do espólio, após a quitação do débito junto à CEF, será o valor devido pela ex-inventariante, o Ministério Público, pugnou pelo reconhecimento da obrigação de Regina de Oliveira Bastos de pagar quantia certa em favor do espólio de José Deusimar de Souza, a fim de que a inventariante possa promover a cobrança perante as vias ordinárias.
Razão assiste ao Parquet.
Com efeito, em que pese as diversas decisões determinando à ex-inventariante e meeira a depositar valor recebido em representação ao espólio, até o momento Regina quedou-se inerte.
Conforme já exposto acima, não prospera o pedido de aplicação da Lei nº 6858/80 à hipótese, uma vez que já afastada tal incidência em decisão preclusa.
Pelo exposto, em razão da relutância da ex-inventariante e não sendo este Juízo competente para a ação de cobrança necessária à satisfação do crédito - a teor do que dispõe o art. 612 do CPC -, acolho a manifestação ministerial para, nos termos do art. 515, I, do CPC, declarar a exigibilidade da obrigação de Regina de Oliveira Bastos em pagar quantia certa.
Considerando o regime de bens adotado na união entre o de cujus e a ex-inventariante, tratando-se ela de herdeira do valor em questão, promovo o decote de sua cota parte e reconheço como exigível o valor de R$ 66.794,10, o qual deverá ser atualizado e incidir juros de 1% ao mês (juris legais), a partir da decisão de Id 41354483, que determinou o depósito em conta judicial.
Preclusa essa decisão, poderá o inventariante promover a execução do título judicial junto ao Juízo Cível, com a busca de ativos em nome da devedora para garantir o pagamento do crédito.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:30
Deferido em parte o pedido de LUCIARA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *25.***.*91-00 (INVENTARIANTE)
-
22/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/01/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIO BASTOS DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PRISCILA BASTOS DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FABRICIO BASTOS DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0027915-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE SOUSA, LUCIARA FERREIRA DE SOUSA, BRUNA FERREIRA DE SOUSA, PRISCILA BASTOS DE SOUZA, FABIO BASTOS DE SOUSA, F.
B.
D.
S.
MEEIRO: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS INVENTARIADO(A): JOSE DEUSIMAR DE SOUZA DECISÃO Petição id 171708759 Concedo o prazo de 20 ( vinte) dias requerido na petição retro para que o (a) inventariante cumpra as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:52:59.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 14 -
15/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:53
Outras decisões
-
15/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO BASTOS DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO BASTOS DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PRISCILA BASTOS DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de LUCIARA FERREIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:00
Expedição de Termo.
-
08/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:24
Outras decisões
-
28/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO BASTOS DE SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA BASTOS DE SOUZA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO BASTOS DE SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:26
Indeferido o pedido de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: *97.***.*94-72 (INVENTARIANTE)
-
07/04/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/04/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Publicado Ficha de inspeção judicial em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Ficha de inspeção judicial em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de PRISCILA BASTOS DE SOUZA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de PRISCILA BASTOS DE SOUZA em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
03/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:43
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2020 21:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA BASTOS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:03
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA - CPF: *66.***.*83-87 (REQUERENTE) em 07/10/2019.
-
14/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:42
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:39
Juntada de Petição de Cota;
-
16/09/2019 03:27
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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