TJDFT - 0715148-54.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:07
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715148-54.2022.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. e JAISA DA SILVA SARMENTO RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO S/A.
Narram os embargantes que o contrato de crédito foi garantido pelo Fundo Garantidor de para Investimentos, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - FGI-BNDES, que deve figurar no polo passivo da execução, com a consequente declinação de competência para a Justiça Federal.
A decisão de ID 151116160 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pelos embargantes, os quais recolheram custas de ingresso ao ID 152335449.
O banco embargado apresentou impugnação ao ID 156986058, ocasião em que defende que execução está lastreada em cédula de crédito bancário, certa, líquida e exigível, que prevê que a garantia pelo FGI não isenta o emitente e seu avalista do pagamento de suas obrigações financeiras, conforme Cláusula 8.2 do título executivo extrajudicial.
Sustenta, ademais, que, ainda que se cogitasse de eventual responsabilidade do BNDES, a responsabilidade pelo pagamento da dívida é solidária, de forma que apenas um dos devedores pode ser demandado, razão pela qual espera, ao final, a rejeição dos embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Com efeito, o executado poderá se opor à execução por meio dos embargos, na forma do art. 914 do CPC, os quais possuem matéria vinculada ao rol do art. 917 do mesmo diploma normativo, qual seja, (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea, (iii) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, (iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, (v) incompetência absoluta ou relativa do juízo e (vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A certeza da obrigação diz respeito à exata definição dos seus elementos no título executivo, quais sejam, sujeito, objeto e natureza da prestação.
A exigibilidade estará satisfeita quando houver clara indicação de que a obrigação já deveria ter sido adimplida e, por fim, por meio da liquidez é possível a precisa definição da quantidade do objeto da prestação, sem que haja necessidade de prova.
Da análise do feito, verifica-se que a cédula de crédito bancário que lastreia o processo principal discrimina os valores devidos e a forma de pagamento, bem como os seus encargos.
Constam ainda, o local e a data, o vencimento e as assinaturas do devedor e seus respectivos avalistas.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE CDC.
TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTENTE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSENTE.
AVAL.
INSTITUTO DIVERSO DA FIANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução ao reconhecer a regularidade do título que instruiu a execução. 1.1.
No apelo interposto, o embargante suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alega iliquidez do título, em razão da ausência de extrato bancário comprobatório do débito, ilegalidade da taxa de abertura de crédito e cumulação indevida da comissão de permanência com demais encargos do contrato. 2.
Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação - afastada. 2.1.
Em que pese a alegação do embargante, a sentença recorrida estabeleceu de forma clara as razões que levaram à improcedência do pedido ao concluir não haver irregularidade no título executivo. 2.2.
Conforme asseverou o julgado, a Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela soma nela indicada (Art. 28 da Lei nº. 10.931/2004), dispensando a apresentação de extrato da conta corrente, o que difere da jurisprudência colacionada pelo apelante. 3.
O CDC é inaplicável ao caso de empréstimo para fomentar a atividade comercial, pois o crédito não se destina a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, o que afasta a incidência das normas consumeristas a hipótese dos autos. 4.
No caso, a execução ora embargada está fundada em cédula de crédito bancário subscrita pelo devedor principal e pelo apelante, na qualidade de avalista, cujo montante fora liberado em única parcela na conta corrente discriminada no contrato e que deveria ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme demonstrativo de débito. 4.1.
Assim, dispensável colacionar aos autos o extrato bancário da conta corrente, pois o título executivo exequendo não se confunde com contrato de crédito rotativo vinculado a conta bancária. 4.2.
Precedente: "A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04)." (20150110593800APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/04/2018). 5.
No que pertine à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, verifica-se que, a despeito de existir previsão contratual, não houve a referida cumulação no caso dos autos, tendo o exequente atualizado o débito somente com juros de mora, multa contratual e correção monetária. 5.1.
Do mesmo modo, embora a jurisprudência abalizada reconheça a ilegalidade da cobrança de taxa de abertura de crédito - TAC, em contratos posteriores a 30/04/2009 (REsp 1.251.331/RS), a planilha colacionada ao feito não incluiu o encargo, tampouco houve previsão no quadro resumo da avença. 5.2.
Desta feita, não havendo cobrança de taxa de abertura de crédito - TAC ou cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios, não há motivo para reforma do julgado. 6.
O embargante figura como avalista do contrato entabulado.
O aval em nada se confunde com a fiança. 6.1.
Ao impugnar a legalidade da cláusula do contrato, a apelante utiliza dispositivos legais relativos à fiança, os quais não se aplicam no caso concreto. 7.
Dos honorários de sucumbência - revisão de ofício. 7.1.
Ainda que nenhuma das partes tenha questionado os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, estes podem ser novamente apreciados por constituir matéria de ordem pública, notadamente quando necessário alinhar aos parâmetros legais, conforme hipótese dos autos. 7.2.
Precedente do STJ: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019). 7.3 Precedente Turmário: "(...) É certo que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício em sede de recurso. (...)" (07103908920188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 09/04/2019). 8.
Dos honorários de sucumbência - fixação por equidade. 8.1.
No caso, conforme se verifica da sentença recorrida, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em montante excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte.
Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (R$ 654.229,23), a quantia resultante (R$ 65.422,92) se mostraria exorbitante. 8.2.
Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 8.3.
Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, na qual o processo teve resolução em pouco mais de 7 (sete) meses, mostra-se proporcional e suficiente a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, §2º e §8º, já computada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Recurso improvido. (Acórdão 1406793, 07302449520208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022)".
O exequente, ora embargado, apresentou planilha de débito que mostra satisfatoriamente a evolução da dívida.
Em verdade, a liquidez nos contratos de empréstimo bancário apresenta-se de forma clara quando se verifica o valor da obrigação.
Sendo assim, estão previstos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Insustentável a objeção oposta de inexigibilidade da cobrança pela instituição bancária, pois, na modalidade de financiamento ajustada entre as partes, há duas relações jurídicas distintas: uma celebrada entre o Banco de fomento (BNDES) e a Instituição Financeira e outra pactuada entre o tomador do empréstimo e o agente financeiro, incumbindo, por conseguinte, ao tomador do empréstimo liquidar a dívida com a instituição bancária, já que são relações jurídicas distintas.
Por todos, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BNDES NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o BNDES por se tratar da instituição responsável pela edição das normas operacionais e legais pertinentes ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC com garantia do FGI – Fundo Garantidor para Investimentos. 2.
O feito de origem tem como objeto a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre agravante e agravada, em especial a aplicação do comando contido em sua cláusula décima sexta que prevê a possibilidade de repactuação ou renegociação da dívida no caso de redução relevante da capacidade de pagamento da empresa creditada, bem como o reconhecimento da prática de venda casada pela agravante.
O pedido apresentado pela agravada é claro e tem como objeto unicamente o negócio jurídico entabulado entre ela e a agravante. 3.
Não há qualquer alegação da prática de ilegalidade pelo BNDES, contra quem tampouco foi formulado qualquer pedido pela agravada.
Forçosa é a conclusão, portanto, de que a eficácia da sentença a ser proferida na origem não depende da inclusão e citação do BNDES, a afastar a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. 4.
A mera circunstância de se tratar do órgão responsável pela edição das normas relativas ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC com garantia do FGI – Fundo Garantidor para Investimentos não atribui ao BNDES a legitimidade para figurar no polo passivo do feito de origem, como sustenta a agravante. 5.
Agravo desprovido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012379-91.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 07/11/2022)”. É, nesse sentido, o que preconiza a Cláusula 8.2 da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a demanda executiva associada.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelos embargantes.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo principal (ExTiEx 0711394-07.2022.8.07.0006).
Prossiga-se com a execução em todos os seus termos.
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
21/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:52
Outras decisões
-
02/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:18
Outras decisões
-
23/03/2023 17:18
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
15/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:34
Indeferido o pedido de JL - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (EMBARGANTE)
-
01/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/01/2023 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
22/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 11:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/11/2022 09:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/11/2022 14:26
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/11/2022 19:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
14/11/2022 19:33
Distribuído por sorteio
-
14/11/2022 19:32
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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