TJDFT - 0701510-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701510-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP EMBARGADO: CONE - CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos à execução entre as partes epigrafadas.
Houve acordo entre as partes.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a formulação de acordo, que deve virar apenas um título, ou seja, deve ser homologado apenas na execução principal associada.
Não há, portanto, mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado nestes embargos.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:47
Outras decisões
-
22/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:42
Outras decisões
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04/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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04/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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07/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:23
Outras decisões
-
08/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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