TJDFT - 0712666-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:52
Outras decisões
-
23/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:14
Outras decisões
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712666-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VICENTE DA SILVA REQUERIDO: HUDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:02
Outras decisões
-
15/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712666-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VICENTE DA SILVA REQUERIDO: HUDSON DOS SANTOS GUEDES CERTIDÃO A parte ré HUDSON DOS SANTOS GUEDES apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 205201978).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:54:21.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
25/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:35
Outras decisões
-
18/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Outras decisões
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712666-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VICENTE DA SILVA REQUERIDO: HUDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AR de citação e intimação expedido em 12/2023 não retornou.
Não será designada nova audiência de conciliação/mediação.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII, CF/88.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo, haja vista que o processo foi distribuído em julho de 2023 e até o momento não houve a citação do réu.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este juízo.
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:16
Outras decisões
-
11/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/03/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON VICENTE DA SILVA - CPF: *52.***.*01-84 (REQUERENTE).
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17/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Outras decisões
-
30/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712666-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VICENTE DA SILVA REQUERIDO: HUDSON DOS SANTOS GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração e a declaração de hipossuficiência financeira acostadas aos autos vinculam a parte que firmou os documentos à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que os documentos foram assinados pela parte.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:12
Outras decisões
-
20/09/2023 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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