TJDFT - 0706514-93.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:47
Outras decisões
-
15/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:05
Outras decisões
-
01/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:06
Outras decisões
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24/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CICERA TEODOSIO DA SILVA ALEXANDRE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a CICERA TEODOSIO DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *83.***.*38-91 (REU).
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10/04/2024 17:53
Outras decisões
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02/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:08
Outras decisões
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09/02/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de CICERA TEODOSIO DA SILVA ALEXANDRE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:21
Indeferido o pedido de CICERA TEODOSIO DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *83.***.*38-91 (REU)
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17/11/2023 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CICERA TEODOSIO DA SILVA ALEXANDRE em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Outrossim, certo é que o ordenamento jurídico pátrio não tem por objetivo acautelar a inadimplência. 15.
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e verifico que está inadimplente desde maio de 2023,. 16.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 17. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 18.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 19.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público". 20.
Retifique-se, pois, o cadastro, tornando o processo público. 21.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
22/09/2023 22:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:19
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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