TJDFT - 0703610-97.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703610-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID. 172166751), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP.
Em relação ao pedido de medidas protetivas, noto que a vítima apresentou o seguinte relato: "QUE o investigado continuou fazendo postagens o tempo inteiro no Instagram; QUE, como tem muitos amigos em comum com ele, vive recebendo prints com postagens ofensivas; QUE, na data de ontem, inclusive, ele fez uma postagem se referindo de forma indireta a ela, tratando da pensão do filho deles; QUE ele só tem um filho; QUE toda “essa guerra dele, essa loucura” é devido a um aumento de pensão; QUE, em outras publicações, ele a ofendeu, chamando-a de “lixo”, “biscate” e “acompanhante de luxo”; QUE ele posta esse tipo de coisa o tempo inteiro no Instagram; QUE registrou várias ocorrências contra ele; QUE o último boletim de ocorrência foi há cerca de seis meses; QUE, por orientação da sua psicóloga, “parou de olhar as coisas” e pediu para que suas amigas não a enviassem mais nada, todavia, ontem, acabou recebendo mais um print, conforme já mencionado; QUE ele tira fotos do seu filho e escreve coisas horrorosas; QUE ingressou com ação penal pela difamação; QUE já ocorreu a primeira audiência, mas não houve conciliação".
Os presentes autos tratam de possível descumprimento de medidas protetivas.
Nessa vereda, as cautelares foram deferidas em outro caderno, ou seja, no feito nº 0700764-10.2023.8.07.0020, vinculado ao Inquérito Policial nº 0703598-83.2023.8.07.0020.
Nos autos mencionados, foram deferidas as medidas de proibição de contato e aproximação, bem como de frequentar endereço indicado na decisão concessiva.
A Lei Maria da Penha estabelece o conceito de violência moral, "entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria", com fulcro em seu art. 7º, inciso V.
Portanto, com intuito de resguardar a integridade psicológica e moral da vítima, DEFIRO a medida protetiva solicitado pelo MP e determino que o acusado se abstenha de realizar postagens em redes sociais contendo insinuações ou afirmações, ofensivas ou não, ainda que indiretas, à vítima.
As intimações do requerido e da vítima quanto à concessão desta medida protetiva devem ser realizadas no caderno nº 0703598-83.2023.8.07.0020.
Cópia desta decisão no caderno mencionado. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Ciência ao MP.
Cumpridas as determinações, arquive-se o caderno com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:02
Determinado o Arquivamento
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18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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18/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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18/09/2023 12:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/09/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 23:04
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:38
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/04/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 09:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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