TJDFT - 0046137-80.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:53
Outras decisões
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BENICIO VALADARES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA MARIA GALVAO VALADARES em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046137-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE BENICIO VALADARES, HELENA MARIA GALVAO VALADARES, LUIS GUILHERME GALVAO VALADARES, RENATO BENICIO VALADARES, RICARDO JOSE BENICIO VALADARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES MEEIRO: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO INVENTARIADO(A): JOSE ALMEIDA VALADARES CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:22:48.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:39
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046137-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE BENICIO VALADARES, HELENA MARIA GALVAO VALADARES, LUIS GUILHERME GALVAO VALADARES, RENATO BENICIO VALADARES, RICARDO JOSE BENICIO VALADARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES MEEIRO: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO INVENTARIADO(A): JOSE ALMEIDA VALADARES CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher, conforme IDs 211038559 e 211035335..
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das DILIGÊNCIAS, conforme a SENTENÇA de ID 207802153.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:36:09.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BENICIO VALADARES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0046137-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE BENICIO VALADARES, HELENA MARIA GALVAO VALADARES, LUIS GUILHERME GALVAO VALADARES, RENATO BENICIO VALADARES, RICARDO JOSE BENICIO VALADARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES MEEIRO: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO INVENTARIADO(A): JOSE ALMEIDA VALADARES SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ALMEIDA VALADARES, óbito ocorrido em 26/07/2014, conforme certidão de ID 40627222.
Conforme decisão de ID 40627308, JOCÉLIA BORGES GALVÃO VALADARES foi nomeada inventariante, firmando o termo de compromisso de ID 40627316.
O autor da herança deixou cônjuge supérstite, JOCÉLIA BORGES GALVÃO VALADARES, e os herdeiros, filhos, ELAINE BENICIO VALADARES, HELENA MARIA GALVÃO VALADARES, LUIS GUILHERME GALVÃO VALADARES, RENATO BENICIO VALADARES, RICARDO JOSE BENICIO VALADARES e RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES (falecido em 04/06/2022).
A inventariante apresentou o esboço de partilha, conforme petição de ID 196415695, págs. 1/9.
A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição no momento (ID 204797677), informando ciência sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOSÉ ALMEIDA VALADARES.
O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 196415695, págs. 1/9, não havendo impugnações.
O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, ao cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSÉ ALMEIDA VALADARES, conforme esboço de ID 196415695, pág. 1/9, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Querendo, poderão as partes fornecer informações bancárias que permitam a ordem de transferência à instituição financeira, depositária dos valores ora partilhados, para suas respectivas contas, no prazo de 15 dias.
Assim a Secretaria oficiará à instituição financeira depositária, para que proceda à transferência dos valores.
Remetam-se os autos à FAZENDA PÚBLICA para ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:08:56.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 03 -
19/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:09
Outras decisões
-
01/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BENICIO VALADARES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046137-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE BENICIO VALADARES, HELENA MARIA GALVAO VALADARES, LUIS GUILHERME GALVAO VALADARES, RENATO BENICIO VALADARES, RICARDO JOSE BENICIO VALADARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES MEEIRO: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO INVENTARIADO(A): JOSE ALMEIDA VALADARES DECISÃO O esboço de partilha de ID 185200231 não poderá ser homologado da forma apresentada, eis que: a) não foi apresentada a qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo, incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido, bem como a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária; b) Observo que não constou a individualização do quinhão que cada herdeiro faz jus, relativamente aos bens que compõem o acervo hereditário.
O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021; c) observe-se que a proposta de partilha deverá ater-se ao limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
No quadro descritivo, a soma dos quinhões não totaliza 100%.
Lembro que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Deste modo, a inventariante deverá apresentar a partilha especificando, num primeiro momento, a qualificação dos autores processuais (inventariante, inventariado, herdeiros), descrição pormenorizada dos bens com seus respectivos valores, plano de partilha em percentuais ou frações e quadro descritivo resumo da partilha.
Desta feita, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, em peça única, com as correções apontadas. de acordo com o que dispõe os artigos 651 e 653, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:32:16.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 03 -
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Outras decisões
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046137-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE BENICIO VALADARES, HELENA MARIA GALVAO VALADARES, LUIS GUILHERME GALVAO VALADARES, RENATO BENICIO VALADARES, RICARDO JOSE BENICIO VALADARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES MEEIRO: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO INVENTARIADO(A): JOSE ALMEIDA VALADARES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do Esboço de Partilha de ID 185200231.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:15:02.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
06/02/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:32
Outras decisões
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046137-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE BENICIO VALADARES, HELENA MARIA GALVAO VALADARES, LUIS GUILHERME GALVAO VALADARES, RENATO BENICIO VALADARES, RICARDO JOSE BENICIO VALADARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES REQUERENTE: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO INVENTARIADO(A): JOSE ALMEIDA VALADARES DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESPÓLIO DE RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES Foram opostos sob os IDs 158626895 e 158921992 embargos de declaração pelo Espólio de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES, em face da decisão de ID 158002876.
A inventariante impugnou os embargos (D 158732638).
Os embargos foram tempestivamente opostos, porém não merecem ser acolhidos.
Em síntese, os embargantes aduzem que há obscuridade e contradição na decisão de ID 158002876 em relação a a) exclusão de herdeiros, b) o valor dos alimentos devidos a Rodrigo Luiz Benício Valadares, c) responsabilização da herdeira Glauce.
Ao contrário do que alega o embargante, não há obscuridade ou contradição, uma vez que: 1.
A decisão vergastada não trata sobre exclusão de herdeiros.
Consta do sistema PJe o espólio de Rodrigo Luiz Benício Valadares, representado por Glauce Maria da Costa, desde a decisão de ID 154075849, após verificado o óbito do herdeiro Rodrigo Luiz Benício Valadares. 2.
Sobre o valor do débito, a 5ª Vara de Família, por meio do ofício de ID 109494631 informou o valor atualizado: R$ 80.895,08 (oitenta mil e oitocentos e noventa e cinco reais e oito centavos); logo, a decisão de ID 158002876 determinou a transferência da quantia, o que se verificou conforme expedição do ofício de id 158366636. 3.
Não obstante o espólio de RODRIGO não ter sido penalizado com a aplicação de penalidade de sua patrona, a decisão combatida não trata sobre este assunto.
Ao contrário, em face da proximidade da prestação jurisdicional e visando um desfecho mais célere, a decisão de ID 158002876 permitiu que a advogada do espólio de RODRIGO fosse recadastrada no sistema PJe.
Deste modo, não assiste razão aos embargantes, pois a decisão atacada não foi obscura, ou contraditória.
Mantenho indene a decisão, na forma como lançada.
Quanto ao pedido de destituição da inventariante formulada na petição de ID 162206256, indefiro, pois não vislumbro desídia da inventariante.
Ademais, a via eleita é inadequada, pois conforme dispõe o art. 623, parágrafo único, do CPC/2015, a remoção de inventariante é incidente que deve ser autuado em apenso.
SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INVENTARIAANTE A inventariante, sob o ID 158732638, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 158002876.
Os embargos foram tempestivamente opostos, porém não merecem ser acolhidos.
Em síntese, a embargante aduz que há contradição na decisão de ID 158002876 em relação ao valor devido ao Espólio de Rodrigo. 1) A decisão de ID 158002876 determinou a transferência da quantia atualizada conforme informado pela 5ª Vara de Família, por meio do ofício de ID 109494631, que se efetivou com a expedição do ofício de id 158366636.
Deste modo, não assiste razão à embargante, pois a decisão atacada não foi contraditória.
Mantenho indene a decisão, na forma como lançada.
SOBRE O ESBOÇO DE PARTILHA Os autos se encontram muito próximo a um desfecho e à entrega da prestação jurisdicional, Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado pela inventariante na petição de ID 162361984.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:23:16.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 03 -
18/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de HELENA MARIA GALVAO VALADARES em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:54
em cooperação judiciária
-
24/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:41
Deferido o pedido de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES - CPF: *80.***.*82-87 (INVENTARIANTE).
-
04/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:47
Outras decisões
-
21/11/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA DA COSTA BENICIO em 04/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 02:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 01:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 25/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 05:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 25/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RENATO BENICIO VALADARES em 12/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
14/04/2021 23:49
Recebidos os autos
-
14/04/2021 23:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:02
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 06:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:55
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de RENATO BENICIO VALADARES em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/03/2020 13:13
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES - CPF: *80.***.*82-87 (INVENTARIANTE) em 04/03/2020.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 03:45
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 05:40
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:27
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2019 11:52
Decorrido prazo de ELAINE BENICIO VALADARES - CPF: *93.***.*09-49 (REQUERENTE) em 30/08/2019.
-
03/09/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 10:08
Decorrido prazo de JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:50
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ BENICIO VALADARES em 28/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:39
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
12/08/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 05:03
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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