TJDFT - 0735099-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
29/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:48
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735099-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DAIR MAGALHAES WATANABE RECORRIDO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/03/2024 07:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735099-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DAIR MAGALHAES WATANABE RECORRIDO: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DAIR MAGALHAES WATANABE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
23/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES - CPF: *98.***.*04-49 (AGRAVANTE) e provido
-
23/02/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735099-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES AGRAVADO: DAIR MAGALHAES WATANABE D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte agravante, em derradeira oportunidade, para cumprir a parte final da decisão de ID 51533122, ou seja, apresentar nova petição do recurso de forma consolidada, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de comprovante
-
29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0735099-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES AGRAVADO: DAIR MAGALHAES WATANABE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES contra a decisão que converteu em penhora o bloqueio realizado via Sisbajud, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por DAIR MAGALHAES WATANABE.
A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física possui presunção de veracidade, sendo certo que o juiz somente pode indeferir o pedido quando verificar nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso em tela, o comprovante de renda juntado aos autos demonstra que a agravante é servidora pública e aufere renda mensal superior a 5 salários mínimos.
Na verdade, em agosto de 2023, a agravante recebeu o valor líquido de R$ 19.438,31 (ID 50444642 - Pág. 2), o que denota a sua capacidade para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Nesse passo, os extratos bancários juntados aos autos (ID 51380179) não são suficientes para afastar a conclusão acima, especialmente porque os gastos demonstrados estão em consonância com o padrão de vida evidenciado pela remuneração da agravante.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1397266, 07359831820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, como a parte agravante não logrou demonstrar a sua necessidade de litigar sob o manto da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido é medida impositiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Em consequência, fixo o prazo de 5 dias para que apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, a parte agravante deverá juntar nova petição do recurso de forma consolidada, tendo em vista a emenda apresentada no ID 50944705, a fim de evitar confusão processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES - CPF: *98.***.*04-49 (AGRAVANTE).
-
15/09/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750510-53.2023.8.07.0016
Cristiano da Silva Faria
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:42
Processo nº 0734812-55.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Antonio Bisinoto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:43
Processo nº 0734797-86.2023.8.07.0000
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Laisa Moreira Santos
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 10:02
Processo nº 0718732-53.2023.8.07.0020
Marcio Diniz
Erick Yuri Farias Mowbray
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 19:17
Processo nº 0023328-83.2016.8.07.0015
Lea Cristina Macedo Dimatteu Telles
Massa Falida de Santa Ignez Construcoes ...
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 15:29