TJDFT - 0734812-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
08/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734812-55.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO BISINOTO DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID 57372134, no sentido de suspender o feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF (tema 1290), tendo em vista que, publicado o juízo negativo de admissibilidade (ID nº 56778122), encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734812-55.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE ANTONIO BISINOTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LAUDO PERICIAL.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ADOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liquidação de sentença fundada na Ação Civil Pública, n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária adotada pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março/1990.
A decisão proferida pelo STJ condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União), solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%). 2.
Em sede de agravo de instrumento, para que a matéria seja revista nesta via estreita, urge que as provas necessárias estejam satisfatoriamente demonstradas, haja vista a impossibilidade de ampliação da instrução probatória. 3.
Os cálculos apresentados pelo perito detêm presunção de legalidade e de veracidade. 4.
A decisão que homologa o laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida quando inexiste prova do equívoco apontado. 5.
Uma vez que a liquidação de sentença foi promovida perante a Justiça Estadual, devem ser adotados os fatores de atualização da contadoria judicial do TJDFT. 6.
Negou-se provimento ao recurso de agravo.
O recorrente alega, em síntese, excesso nos cálculos apurados pelo perito.
Afirma que houve equívoco aos valores referentes às concessões não amortizadas pelo mutuário atualizadas, bem como a respectiva dedução, de forma proporcional às amortizações do mutuário atualizadas.
Defende a necessidade de utilização da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETE SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, pois “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
19/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:56
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734812-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE ANTONIO BISINOTO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE ANTONIO BISINOTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734812-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE ANTONIO BISINOTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial nos autos da liquidação provisória de sentença, processo n. 0736592-95.2021.8.07.0001, ajuizada por JOSÉ ANTONIO BISINOTO.
O agravante alega, em síntese, que há excesso no valor do débito homologado na origem, ante equívoco nos valores referentes às “concessões não amortizadas pelo mutuário” atualizadas, bem como a respectiva dedução, de forma proporcional às “amortizações do mutuário” atualizadas, haja vista ter o perito considerado incorretamente o percentual de 52,82%, quando, na verdade, corresponde à 47,75%.
Defende que a fixação de valores além do percentual indicado implica em enriquecimento ilícito.
Pugna pela aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso nos cálculos homologados.
Preparo recolhido.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Plantão deste Tribunal.
Na oportunidade, o Magistrado Plantonista, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Portaria GPR 1.917/2023, determinou a remessa ao Relator natural.
Distribuídos a este Relator, foi determinada a manifestação da parte agravada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
O agravante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo, ainda pendente de apreciação.
Nesse sentido, antes de se adentrar no mérito recursal, imperioso o enfrentamento do referido pedido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da ação civil pública, n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março/1990.
Em seguida, a decisão proferida pelo STJ condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União), solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%).
Registro que o debate sobre a forma de cálculo do valor devido à parte agravada foi decidido no julgamento do agravo de instrumento n. 0720278-43.2022.8.07.0000, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DIFERENÇA DEVIDA.
VALORES NÃO DESPENDIDOS PELO MUTUÁRIO.
ABATIMENTO DO DÉBITO. 1.
Não há que se falar em inovação recursal quando as questões controvertidas no recurso foram previamente apreciadas na origem.
Preliminar rejeitada. 2.
Na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) foi reconhecida a ilegalidade do índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março/1990, o que motivou a condenação do Banco do Brasil, do Banco Central do Brasil e da União, solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal. 3.
A devolução da diferença somente é devida aos mutuários que efetivamente pagaram o montante pela indexação considerada ilegal.
Em razão disso, deve-se abater do débito em liquidação os valores que não foram efetivamente despendidos pelos mutuários, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1654911, 07202784320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, restou estabelecido que somente é devida a devolução daqueles valores efetivamente pagos pela parte agravada, devendo-se abater do cálculo os valores não despendidos pelos mutuários, sob pena de gerar enriquecimento ilícito.
No entanto, a instituição financeira agravante alega que a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial para apurar o valor do débito desconsiderou as determinações judiciais precedentes, especialmente quanto aos referidos abatimentos, em violação da coisa julgada.
Neste momento processual, mostra-se relevante a dúvida levantada pela parte agravante, além de se observar o perigo da demora, pois a homologação do valor do débito em R$ 86.527,45 (oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), autoriza o início do cumprimento de sentença e, com isso, a adoção de medidas executivas em desfavor da parte devedora.
Nesse passo, mostra-se prudente obstar a imediata produção de efeitos da decisão agravada, a fim de permitir a manifestação da parte contrária e, em seguida, a decisão de mérito pelo colegiado.
Por fim, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, complementar a manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:56
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:01
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/08/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
22/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:15
Outras Decisões
-
22/08/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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