TJDFT - 0718732-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 11:23
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ERICK YURI FARIAS MOWBRAY em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ERICK YURI FARIAS MOWBRAY em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ERICK YURI FARIAS MOWBRAY em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718732-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: ERICK YURI FARIAS MOWBRAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 07:23:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:49
Outras decisões
-
21/09/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718507-33.2023.8.07.0020
Romulo Fernando Delgado Ramirez
Vitoria da Uniao Empreendimentos Imobili...
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:12
Processo nº 0718710-92.2023.8.07.0020
Isadora Moreira Gouvea
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Aline Rosado Ohlweiler da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 17:04
Processo nº 0750510-53.2023.8.07.0016
Cristiano da Silva Faria
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:42
Processo nº 0734812-55.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Antonio Bisinoto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:43
Processo nº 0734797-86.2023.8.07.0000
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Laisa Moreira Santos
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 10:02